TJSC - 5015467-19.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50629330720258240000/TJSC
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50629330720258240000/TJSC
-
11/08/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11099123, Subguia 5814232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
11/08/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 11099123, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5814232&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5814232</a>
-
11/08/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - RENTEQ EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 11099123 - R$ 685,36
-
11/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015467-19.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: GUSTAVO FERRARI WOLOWSKIADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): HENRIQUE MOREIRA DE COSTA (OAB SC057804) DESPACHO/DECISÃO R.h.
GUSTAVO FERRARI WOLOWSKI opôs EMBARGOS DE TERCEIRO à execução promovida por RENTEQ EQUIPAMENTOS LTDA, ambos identificados.
Alegou que é proprietário do terreno de matrícula n. 2.590, do RI de Florianópolis, onde encontra-se edificado a sua residência, e que seu pai, e executado, é proprietário do imóvel de matrícula n. 21.449, do mesmo RI.
Disse que tomou conhecimento da penhora do imóvel que pai que, "inevitavelmente lhe trará prejuízos, devido à notória indivisibilidade do bem e a proteção à residência familiar", "pois os imóveis mencionados são, em verdade, um só". Aponta que a residência abrange ambas as matrículas e que o seu terreno e a sua casa foram avaliados pela Oficial de Justiça para fins de penhora na execução apensa, "constituindo grave afronta a direito de terceiros e possivelmente induzindo a erro eventuais arrematantes em leilão", além de erro de identificação do objeto da avaliação.
Discorreu sobre a impossibilidade da penhora pela unificação dos terrenos, conforme prova técnica, os quais contistuem bem de família.
Em liminar postulou pela suspensão do leilão.
Ao final, pediu a procedência do pedido para acolher o "cancelamento definitivo da penhora do imóvel de matrícula n. 21.449 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de de Florianópolis, devido à indivisibilidade do imóvel vez que atingiria patrimônio do embargante enquanto terceiro, em ofensa ao artigo 789 do CPC" e "o cancelamento definitivo da penhora do imóvel de matrícula n. 21.449 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de de Florianópolis, devido ao caráter residencial do bem penhorado, uma vez que serve de residência para o embargante e sua família".
Valorou a causa e juntou documentos.
Decido. - Erro de indicação no pedido Aparentemente, a parte embargante errou na indicação de um dos imóveis nas letras 'c' do pedido inicial, pois indicou o mesmo, de matrícula 21.449, mas com fundamentos diversos. 1.
Assim, a fim de corrigir o pedido e evitar nulidades futuras, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante corrigir o erro sanável. - Liminar Com relação à concessão de liminar nos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Como ocorre com os interditos possessórios, a ação de embargos de terceiro admite medida liminar de manutenção ou reintegração provisória de posse em favor do embargante, que, no entanto, poderá ser condicionada à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (art. 678, parágrafo único).
Essa medida visa assegurar a devolução dos bens com os respectivos rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro.
Os bens permanecerão sob a medida judicial constritiva até a sentença, mas não se realizarão atos de alienação ou de execução que importem transferência definitiva de domínio ou de outro direito real sobre eles.Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro.
Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro.
Entretanto, para que a suspensão se dê initio litis, é preciso que o embargante a requeira e que o juiz reconheça, por decisão fundamentada, que o domínio ou a posse estão suficientemente provados.Note-se que a medida liminar é uma faculdade e não uma condição de procedibilidade na ação de embargos.
O terceiro pode dispensá-la ou pode prosseguir no feito, para tentar melhor prova de sua posse ou direito, mesmo quando improcedente a justificação inicial" (Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 441).
In casu, verifico que o pleito liminar merece acolhida, pois, do quadro de áreas que acompanha o levantamento topográfico (evento 1, ANEXO4), os imóveis de matrículas ns. 2.590 e 21.449, ambas do RI de Florianópolis, são adjacentes e constituem um só. No primeiro (M 2.590), que é do embargante e não foi objeto de penhora, está localizada a sua residência, que foi avaliada pela Oficial de Justiça (uma casa de alvenaria com cerca de 371m²) para fins de prosseguimento da penhora do segundo (M 21.449), sendo que neste, foi construída uma edícula e instalada uma piscina, que não compuseram a avaliação, visto que a Oficial não pode adentrar no imóvel.
Tem-se, portanto, que o objeto da avaliação não é o mesmo da penhora e os imóveis foram, em verdade, unificados, apesar de apresentarem matrículas diferentes, circunstâncias que, por ora, merecerem atenção deste juízo, a fim de evitar problemas e nulidades no leilão.
Conveniente registrar que, nos autos da ação de execução, o devedor/executado e pai do ora embargante, Roberto, deixou de comprovar as informações que ora são apresentadas ao juízo e, por isso, a penhora foi mantida, consoante decisão de evento 497, do processo 0013063-86.2002.8.24.0064/SC. Nota-se que o levantamento topográfico, que embasa a fundamentação desta decisão, data de outubro de 2024, e àquele decisum foi proferido em agosto de 2024. 2.
Dito isso, a fim de evitar prejuízos futuros, RECEBO os embargos, os quais já foram distribuídos por dependência e autuados em apartado ao feito executivo (art. 676, CPC). 3.
SUSPENDO as medidas constritivas sobre o bem imóvel de matrícula n. 21.449, do RI da Comarca de Florianópolis, inclusive o leilão, devido ao equívoco do objeto da avaliação ocorrido nos autos da ação de execução apensa, e DETERMINO a manutenção provisória da parte embargante na posse dos imóveis de matrículas ns. 2.590 e 21.449, amnos do RI da Comarca de Florianópolis (art. 678, parágrafo único, CPC), ante a possibilidade de indivisibilidade para fins de penhora e leilão antes a unificação de terrenos. 4.
Traslade-se cópia da presente decisão para a Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa, de nº 0013063-86.2002.8.24.0064, e COMUNIQUE-SE, com urgência, o leiloeiro. 5.
Nos termos do artigo 679 do CPC, CITE-SE a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação. -
10/07/2025 19:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCIO UBIALLI - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO UBIALLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013063-86.2002.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10809338, Subguia 5648587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015467-19.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 10809338, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5648587&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5648587</a>
-
04/07/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO FERRARI WOLOWSKI - Guia 10809338 - R$ 6.740,22
-
04/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:16
Distribuído por dependência - Número: 00130638620028240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091761-36.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ally Geovane Coelho da Rosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:12
Processo nº 5091755-29.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Carolina de Quadros Jose
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:10
Processo nº 5053418-05.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Schmitz Agroindustrial LTDA
Advogado: Denner Octavio de Oliveira Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 15:13
Processo nº 5010756-55.2025.8.24.0036
Claudia Adriana Rosa de Almeida
Mario Ferrazza
Advogado: Volmir Eloi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:37
Processo nº 5001108-70.2025.8.24.0062
Eranilda Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 17:12