TJSC - 5004881-06.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004881-06.2025.8.24.0004/SCAUTOR: PEDRO PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PACHECO DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, para determinar a implantação do adicional do art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, por ter a parte autora completado 15 anos de tempo de serviço com efeitos a partir de 01/03/2014 e 20 anos de tempo de serviço, com efeitos a partir de 01/03/2019, e para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004881-06.2025.8.24.0004/SC AUTOR: PEDRO PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:50
Determinada a citação
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29/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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