TJSC - 5004281-42.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 08:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
31/07/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
25/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004281-42.2025.8.24.0082/SC AUTOR: CESAR D AVILA WINCKLERADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por CESAR D AVILA WINCKLER em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e KNOLL REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRONICOS EIRELI, por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência visando à preservação de aparelho celular da marca Samsung Galaxy Z Flip 6, sob alegação de risco de descarte ou inutilização do bem pelas rés, em razão de comunicação recebida informando que o aparelho estaria disponível para retirada, sob pena de descarte após 60 dias.
Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Não verifico, ao menos neste momento, a perigo de dano.
No caso em apreço, ainda que se reconheça, em tese, a existência de verossimilhança nas alegações iniciais quanto à existência de vício no produto e à inércia da assistência técnica em solucionar definitivamente o problema, não se vislumbra, neste momento, o requisito do perigo de dano apto a justificar a intervenção jurisdicional de urgência.
Conforme consta do documento anexado aos autos (evento 1, DOC8), a própria fabricante Samsung informou, de forma clara e objetiva, que o aparelho encontra-se reparado e à disposição do autor para retirada, não havendo notícia de qualquer impedimento ou recusa à devolução do bem.
A comunicação menciona que eventual descarte apenas ocorrerá após o decurso de 60 dias, prazo razoável e compatível com as práticas administrativas do setor, conferindo tempo hábil ao autor para promover a retirada do equipamento.
A alegação de risco de perecimento da prova ou de inutilização do bem, portanto, não se sustenta diante da atual conjuntura fática.
Ao contrário, verifica-se que a parte autora é que deve tomar as providências necessárias para a retirada do aparelho, inexistindo ameaça concreta, atual ou iminente, que justifique a atuação preventiva deste juízo.
Assim, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, devendo o pedido ser apreciado oportunamente, após contraditório. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95).
Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado.
Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos.
Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes.
Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 2) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […].” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo.
I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas.
II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 8) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento. -
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004281-42.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004281-42.2025.8.24.0082/SC AUTOR: CESAR D AVILA WINCKLERADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos, uma cópia legível do documento de identificação com foto (RG e CPF) e comprovante de residência (Conta de Energia, Conta de Água e/ou Contrato de Locação) atualizado e em seu nome ou declaração que reside com terceiro. -
14/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003649-54.2024.8.24.0016
Baccin Advogados Associados
Luciano Duarte
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 16:35
Processo nº 5003515-66.2025.8.24.0024
Auto Car Celulares Eireli
Joao Carlos Weber Sobrinho
Advogado: Rosane Jung Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 16:43
Processo nº 0303026-45.2015.8.24.0039
Cerealista Martendal LTDA/
Jane Linhares dos Santos
Advogado: Carlos Andre Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2015 15:49
Processo nº 5028771-09.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alisson Saul Wunsche
Advogado: Marcio Magnabosco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 08:44
Processo nº 5029905-76.2025.8.24.0023
Ingo Fischer
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Diego Montibeler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 15:00