TJSC - 5050781-81.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50079602820258240930/SC
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04/09/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 04/09/2025 16:31:20
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25/08/2025 06:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50079602820258240930/SC
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22/08/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 91
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21/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050781-81.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): BIANCA VALERIO (OAB SC045867) ATO ORDINATÓRIO Considerando o estorno de evento 75, fica intimada a parte executada Ana Cláudia, para apresentar novos dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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18/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.455,88
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18/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 826,04
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18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 104,24
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 10:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 17/07/2025 10:49:41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050781-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
16/07/2025 01:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:41
Juntada - Extrato Subconta - 3093089241<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62, 63 e 64
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050781-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)EXECUTADO: PAULO RICARDO CARDOSOADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016)EXECUTADO: MARCOS ADRIANO CARDOSOADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016)EXECUTADO: ISONETE MARIA CAMPOSADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016)EXECUTADO: ANA PAULA KAMMER FRANCESCHIADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016)EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:49
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050781-81.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
28/06/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/06/2025 05:57
Despacho
-
27/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376392. Valor transferido: R$ 209,86
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376350. Valor transferido: R$ 506,87
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376287. Valor transferido: R$ 45,47
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24/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376422. Valor transferido: R$ 2.232,77
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24/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376317. Valor transferido: R$ 58,21
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21/06/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/06/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO RICARDO CARDOSO)
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21/06/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS ADRIANO CARDOSO)
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21/06/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ISONETE MARIA CAMPOS)
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21/06/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA KAMMER FRANCESCHI)
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21/06/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA CLAUDIA CAMPOS CARDOSO)
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20/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376384. Valor transferido: R$ 39,99
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20/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376376. Valor transferido: R$ 12,00
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20/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376368. Valor transferido: R$ 262,41
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17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 06:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/01/2025 00:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50079602820258240930
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21/01/2025 00:12
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 02/12/2024
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19/11/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JEAN FILLIP DA SILVA LEGUISSIMO
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19/11/2024 18:45
Expedição de Mandado de citação - CBSCEMAN
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14/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8968729, Subguia 4597521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,56
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08/10/2024 09:58
Link para pagamento - Guia: 8968729, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4597521&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4597521</a>
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08/10/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 8968729 - R$ 49,56
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/08/2024 09:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Motivo: Devolvido sem distribuição visto que os endereços constantes no mandado são de zoneamento diversas. Deverá ser expedido novos mandados separados para cada endereço.
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20/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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08/08/2024 14:28
Determinada a citação
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01/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 18:31
Determinada a citação
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04/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8003718, Subguia 4090879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.649,72
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27/05/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8003718, Subguia 4090879
-
27/05/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 8003718 - R$ 1.649,72
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27/05/2024 15:46
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 8003710 - R$ 1.550,60
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27/05/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 8003710 - R$ 1.550,60
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27/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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