TJSC - 5093244-38.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5093244-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELADO: CHRISTIAN MOTTA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS SPIES DE OLIVEIRA POKREWIESKI (OAB SC034842)ADVOGADO(A): LUCIANE RITA MOTTIN CORBELLINI (OAB SC028170) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a busca e apreensão em razão do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e consequente afastamento da mora (evento 66, SENT1). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX propôs ação de busca e apreensão em face de CHRISTIAN MOTTA CUNHA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição do bem móvel descrito na peça inicial.
Todavia, a parte requerida se encontra em mora, não restando alternativa senão o manejo da presente ação.
Por isso, juntou documentos e pugnou pelo acolhimento dos pedidos.
A medida liminar foi deferida e o bem conferido em garantia foi apreendido (evento 21, CERT2).
Citada, a parte requerida purgou a mora, foi regovada a liminar (evento 36, DESPADEC1) e devolvido o veículo alienado ao requerido (evento 48, OUT2).
Em seguida, o banco autor informou a aceitação dos valores depositados nos autos, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará (evento 48, PET1).
Ato contínuo, o requerido interpôs contestação na qual alegou ter havido excesso no cálculo do valor devido, requerendo a restituição do valor de R$ 1.477,45 pago pelo requerido a título de honorários advocatícios, bem como do valor pago em duplicidade referente aos vencimentos das parcelas de 29/06/24, 29/07/24 e 29/08/24, no valor total a ser devolvido de R$ 3.337,88, pagas em 30/09, 01 e 02/10/2024. Requereu também a revisão do contrato entabulado entre as partes para que seja realizada a redução da taxa de juros prevista em contrato à taxa média de mercado no mês da contratação.
Após manifestação da autora e pedido de liberação dos valores depositados no feito, os autos vieram conclusos.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: 3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional formulado em contestação para: a) revisar dos juros contratados e, constatada a abusividade, substituí-los pelo índice divulgado pelo BACEN na mesma data da contratação, conforme fundamentação, afastando a mora; b) determinar a devolução do valor de R$ 3.337,88 à parte requerida, atualizada e acrescida de juros legais desde o pagamento, correspondente aos honorários cobrados antecipadamente e às parcelas pagas em duplicidade, conforme fundamentação. 3.2 Tendo em vista o afastamento da mora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A liminar já foi revogada e o veículo já foi restituído ao requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgada, providencie-se a devolução dos valores referidos no item 3.2 ao requerido e expeça-se alvará da integralidade do valor remanescente à parte autora, já que eventual recálculo do débito conforme item 3.1, "a", deverá ser promovido extrajudicialmente ou em sede de cumprimento de sentença.
Providencie-se eventual baixa no sistema Renajud.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 74, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a taxa de juros pactuada está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, conforme os Temas 24 a 28 do STJ e a Súmula 382, que reconhecem a legalidade de juros superiores a 12% ao ano, desde que não haja abusividade comprovada.
Argumenta que a taxa aplicada não excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que não há justificativa para revisão judicial dos encargos pactuados.
Defende que não houve abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora, pois todas as cláusulas foram livremente pactuadas e previamente informadas ao réu.
Invoca os artigos 112, 389, 394 e 397 do Código Civil e o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que estabelecem que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o apelante invoca a teoria da causalidade, sustentando que o réu deu causa à propositura da ação e, portanto, deve arcar com as despesas processuais.
Requer a reforma da sentença para atribuir ao réu a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas, com base nos artigos 395 do CC e 85, §10, do CPC.
Por fim, impugna o valor dos honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, alegando que o trabalho realizado foi modesto e não justificaria tal quantia.
Requer a redução para R$ 1.000,00 ou, alternativamente, a fixação em 10% sobre o valor da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão; reconhecer a legalidade dos encargos contratuais e afastar a alegação de abusividade; readequar os ônus sucumbenciais com base na teoria da causalidade; reduzir os honorários advocatícios para valor proporcional ao trabalho realizado. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 90, CONTRAZAP1. Este é o relatório.
DECIDO. Destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des.
Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso (...)” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 29-10-2019, grifou-se).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira e aquela ditada pelo BACEN em mesmo período (média de mercado). É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei).
Sobre essa questão, restaram assentados os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação; b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador.
Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida, considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã.
Nessas situações, é como se houvesse "o acendimento de uma luz amarela" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Neste cenário, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e ré enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º, estes da legislação de regência.
E do teor da Súmula 297 do STJ, extrai-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Na situação, como dito acima, essa verossimilhança exsurge indiscutível quando se evidencia taxa de juros tão superior à média apontada; "a luz amarela" é, justamente, esse requisito a impor a necessária inversão.
A Jurisprudência do STJ é assente que: "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente." (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães).
Para além, ainda que não se retire da parte autora o ônus da prova mínima de suas alegações, nos termos do que dispõe a Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", passa a ser do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação.
A propósito, pertinente colacionar os ensinamentos do prof.
Humberto Theodoro Júnior: O mecanismo da inversão do ônus da prova se insere na Política Nacional das Relações de Consumo, com o objetivo de tutelar o consumidor, e deve ser aplicado até quando seja necessário para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face do fornecedor.
Não pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Ressalte-se que não pode resultar da inversão o ônus para o fornecedor de provar o fato constitutivo do direito pretendido pelo consumidor.
O que se impõe ao fornecedor é a prova dos fatos que, segundo sua defesa, excluiriam a responsabilidade que o demandante lhe imputa.
Fatos esses que normalmente não se teriam de ser provados, se não existisse nem mesmo o começo de prova das alegações do demandante.
Se a inicial nada demonstra que, pela verossimilhança ou pela experiência da vida, se pode ter como indícios da veracidade dos fatos constitutivos do direito, nenhum sentido teria a inversão de que cogita o CDC.
O consumidor sucumbirá pela completa ausência de suporte fático-jurídico capaz de sustentar sua pretensão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor. 9ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 59).
Nestes termos, “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas, assim sintetizados pelo STJ: "valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação" (REsp n. 1.821.182/RS).
Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios.
Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices (e a média do BACEN): Número do contrato Taxa de juros contratualData da contrataçãoTaxa média BACEN(Séries 25471 e 20749)AF000588283.12% a.m.44.58% a.a.26/05/20222,02% a.m.27,15% a.a.
Bem se vê que a taxa praticada é muito superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDB), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras.
Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado.
Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Por conseguinte, é o caso de descaracterização da mora e extinção da busca e apreensão, como determinado na sentença.
Friso que a descaracterização da mora está atrelada ao reconhecimento de ilegalidades ou abusividades na avença firmada, não bastando para tanto a mera irresignação quanto aos termos da pactuação; a propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pois bem! Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento esposado na Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo a qual "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito". No entanto, com a revogação do aludido verbete sumular em 23.02.24, passou-se a adotar o posicionamento da Corte da Cidadania sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 28), no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Cito, apenas por amostragem, para evitar alongar a discussão, os precedentes mui recentes, reformando acórdãos do nosso Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1983001 – SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 22.2.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2122450 – SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 21.2.24; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2305053 – SC, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.02.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2119513 – SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16.02.24; e RECURSO ESPECIAL Nº 2104310 – SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29.11.23.
Registro, outrossim, que a exigência do depósito das quantias incontroversas, nos termos da revogada Súmula n. 66, somente tinha cabimento para fins e relação à concessão da tutela de urgência e não ao juízo de cognição definitiva, o que se dá na sentença final que estabelece a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Esta, aliás, a orientação do STJ no REsp n. 2104310/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27.11.23. Em relação aos honorários, em razão da verificação de abusividades e consequente afastamento da mora, com a extinção da busca e apreensão, é evidente que o ônus da sucumbência deve recair em relação ao autor.
Nestes termos, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
IOF.
SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na ação de busca e apreensão, quando constatado que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição bancária incluiu algumas parcelas do financiamento que já foram quitadas pelo requerido(apelado), antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que evidencia a irregularidade na comprovação da mora, uma vez que a notificação apresentada não condiz com o período cobrado na presente demanda. 2.
No que diz respeito à tarifa de avaliação de bem, importa salientar que o BACEN, na Resolução nº 3.954/11, vedou, expressamente, a cobrança de valores atinentes ao ressarcimento de despesas com serviços prestados por terceiros e além disso, o preço do veículo já está definido, quando o consumidor procura a instituição bancária para realizar o financiamento, não havendo motivo para se cobrar uma nova avaliação. 3.
O STJ permite a cobrança do IOF, cuja orientação foi registrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da liberalidade das partes convencionarem o pagamento do referido imposto. 4.
Constitui abusividade a adesão obrigatória de seguro vinculado ao contrato bancário, por constituir uma verdadeira venda “casada”, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 39. 5.
Merece ser mantida a sentença que determinou a exclusão dos valores referentes a serviços de terceiros, tais como registro de contrato e seguro, quando verificado que as partes pactuaram na cédula de crédito bancário que tal cobrança não seria incluída no valor financiado. 6.
Não há motivo para reformar a condenação em custas e honorários advocatícios, quando verificado que o autor (apelante) sofreu sucumbência, cujo pleito foi julgado improcedente, além de ser acolhido, parcialmente, os pedidos formulados pelo requerido (apelado) em sede de reconvenção. 7.
Podem ser majorados os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na hipótese de sucumbência em grau recursal, conforme autoriza § 11 do art. 85 do CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5308284- 92.2016.8.09.0051, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2018, DJe de 10/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela descaracterização da mora, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao autor, que deu causa ao ajuizamento da demanda sem que estivessem presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001067-34.2023 .8.13.0045, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024). Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, seria o caso de, em tese, fixação de honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ocorre que o magistrado a quo já estabeleceu os honorários no patamar máximo previsto pelo legislador (20%).
Neste contexto, "Inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo previsto no art. 85 , § 2º , do CPC/2015." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1741380 SP 2020/0200263-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
26/08/2025 14:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
13/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093244-38.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10036355 Situação: Baixado.
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11/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN MOTTA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10036355 Situação: Baixado.
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11/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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