TJSC - 0001786-25.2017.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 203 e 204
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001786-25.2017.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JUCIANE LEITEADVOGADO(A): PROCOPIO NILTON CORREA (OAB SC029227)ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE (OAB SC030039)EXEQUENTE: SILVIO CESAR CORREA JUNIORADVOGADO(A): PROCOPIO NILTON CORREA (OAB SC029227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por JUCIANE LEITE e SILVIO CESAR CORREA JUNIOR em face de AILTON BERTOLDO CORREA e ESOLETE MARIA CORREA, todos devidamente qualificados, pela qual objetiva a aferição de valores das benfeitorias realizadas no 2º andar do imóvel pertencente aos réus, conforme decidido pela Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC, que deu parcial provimento para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem pareceres e documentos, porém somente os requerentes se manifestaram.
Determinada produção de prova pericial, o laudo pericial foi apresentado (144.1), as partes foram intimadas a seu respeito. É o relatório. Decido.
Trata-se de liquidação de sentença, processada nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil que trata da apuração da condenação proferida no processo n. 0004921-55.2011.824.0007, na qual a parte autora visa a cobrança dos valores gastos com benfeitorias realizadas no 2º piso do imóvel dos réus. Consoante o acórdão, foi determinada a fixação do quantum indenizatório, nos seguintes termos: Dessa feita, o quantum indenizatório deve ser fixado em liquidação de sentença, por artigos, para que se possibilite à parte insurgente a efetiva apuração das quantias despendidas no imóvel dos insurgidos, provenientes das expensas do casal à época J.L. e S.C.C., salientando-se que do total, metade do valor caberá à recorrente J.L., sem prejuízo do montante oriundo de partilha superveniente, pelo falecimento de S.C.C., ao recorrente S.C.C.J. (215.437).
E ainda, o acórdão menciona algumas destas benfeitorias, como: A apelada E.M.C. narrou que, quando J.L. e S.C.C. mudaram-se, a casa estava totalmente construída, restando apenas a instalação de algumas portas e janelas.
Acrescentou que o casal arcou com toda a mobília do segundo piso, bem como com a colocação de armários embutidos, carpet, mármore no banheiro e uma banheira de hidromassagem (215.434).
No mesmo sentido, M.B.A., irmã do apelado A.B.C., informou que sabia que o imóvel fora cedido ao casal J.L. e S.C.C., para fins residenciais, e que, na época, faltavam acabamentos à construção do segundo andar.
Também confirmou que todo o mobiliário do lar foi adquirido pela recorrente e seu ex-cônjuge.
Salésio Gonzaga Firmo e seu irmão Sérgio Gonzaga Firmo relataram que foram contratados por A.B.C. para a construção da casa de dois pavimentos e que o contratante lhes pagava pessoalmente, além de fornecer os materiais necessários.
Ainda garantiram que a residência foi entregue com o segundo pavimento incompleto, faltando a instalação de aberturas e acabamentos (fls.242/244).
Rodrigo Garbelotto e Ademi Silva foram uníssonos ao afirmarem que a casa foi integralmente mobiliada pelo casal (215.434). […] Logo, é de se ressalvar o direito da apelante em ser ressarcida pelas benfeitorias efetuadas no bem, na proporção da sua participação, que, em decorrência do regime de comunhão parcial de bens havido na união com S.C.C., equivale à metade (215.436).
Em cumprimento ao acórdão que determinou a fixação da quantia indenizatória em liquidação de sentença, o perito designado procedeu ao levantamento dos itens apresentados pelos autores/liquidantes, com o objetivo de determinar o valor venal das benfeitorias realizadas no imóvel pertencente aos réus.
Analisando as razões de decidir e o acórdão que determinou a quantia a ser liquidada, bem como da documentação trazida de maneira objetiva, é possível perceber que os itens indicados pelos liquidantes neste incidente não destoam dos bens já indicados na ação originária.
Diante disso, a controvérsia instaurada restringe-se aos parâmetros dos valores a serem utilizados para fixar o montante total devido no que diz respeito aos móveis que guarneciam a residência, quais sejam: Mármore banheiro 10,58 m²; Soleiras 2.70 x 0,15; Blindex sacada = 10,86 m x 0,90 m; Porta de vidro e alumínio suíte = 2,21 x 1.60 (duas folhas); Banheira de Hidromassagem; Porta de correr 2.13 x 0,80;02 portas internas de angelim 2,10 x 0,80; 01 porta de angelim interna 2.10 m x 0.60; 01 porta externa de angelim 2.10 x 0.80; 01 Box de Banheiro 1,26 x 1,90; 01 armário com cuba no banheiro 0,52 x 1,00; 41 m² de Carpe; Pintura do imóvel com material e mão de obra; 01 janela instalada na cozinha de quatro folhas 1.683 x 1,27 (altura); 01 Janela sala de jantar 3.661 x1.364 (altura); 01 Janela sala de jantar 2.70 x 1,34 (altura); 01 janela do quarto 2,08 x 1,30 (altura); 01 Janela do banheiro 0,52 x 0,47; 01 Porta de alumínio 1,604 x 2,247 (altura);Móveis planejados cozinha (inexistente) - não existem mais Em sua conclusão o perito determinou que: " Os itens avaliados já ultrapassaram a vida útil, para fins de avaliação consideramos todos os itens como de reposição, chegando ao valor de R$ 31.879,70 (trinta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), pois caso seja danificado existe a necessidade de substituição, outro fator importante não há como depreciar o custo para alguns serviços, como por exemplo o de pintura".
Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial, principalmente em relação aos itens 1, 2, 3, 9, 11, 12, 13, 14, 16 e 17, por entenderem que os valores indicados estão em desacordo com os praticados no mercado.
Além disso, alegam que os móveis embutidos, item 20, não constaram da perícia, por terem sido retirados pelos executados, sem o seu consentimento.
Atribuíram o valor aproximado aos móveis em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) Acostaram orçamentos realizados em 2023 e requereram a retificação do valor a ser discutido na presente ação para R$ 69.805,70 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos).
Em contrapartida, os réus insurgiram-se contra o laudo apresentado, em razão de serem móveis com mais de 20 anos de uso entendendo que o mesmo não levou em consideração a sua depreciação.
Diante do inconformismo manifestado por ambas as partes, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, conforme registrado no evento 155.1. Com relação à impugnação dos réus referente aos objetos com menos de 8 anos, embora não esteja claro se houve substituição dos mesmos, tal alegação não procede.
Mesmo que tenha ocorrido a substituição de algum ou alguns objetos nos últimos anos, isso não altera o fato de que a autora e seu ex-marido arcaram com os custos para finalizar o segundo pavimento da casa.
Inclusive, essa questão já foi superada, uma vez que foi reconhecido que o casal custeou a colocação de armários embutidos, carpetes, mármore no banheiro, banheira de hidromassagem, além da instalação de aberturas e outros acabamentos necessários. Ademais, como bem pontuou o perito na avaliação complementar (155.1), este concluiu que: "Atendendo às normas técnicas, classificaram-se os itens avaliados como peças de reposição, o que impossibilita a depreciação dos bens, considerando o tempo de vida útil e outros aspectos mencionados.
A norma prevê, nesses casos, que as avaliações ocorram por reposição, de forma que se obtenha o valor do item como novo, sendo ainda justificada a aplicação desta metodologia pela ausência de um quadro amostral à época.
Portanto, compete tão somente ao perito aplicar a norma, como foi devidamente realizado no caso em questão".
Quanto à impugnação apresentada pelos autores (149.5), o perito concluiu que: "Com relação aos móveis embutidos (item 20), a análise de valor restou prejudicada, considerando que parte dos móveis não existe mais e não há nenhum registro fotográfico para determinar o modelo, material empregado, acabamentos, entre outros.
Sendo assim, não há como proceder à avaliação no momento.
Caso Vossa Excelência entenda que há necessidade, este profissional, para atendê-lo, precisaria de, pelo menos, registros fotográficos e especificação técnica de tamanho para determinar um valor justo.
Quanto aos itens 1, 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, e 17, os orçamentos seguem em anexo e estão devidamente comprovados.
Em relação aos valores obtidos na avaliação técnica, estes foram estabelecidos por empresas e profissionais de extremo empenho técnico e confiança deste perito, sem conhecimento prévio ou interesse na causa.
Os valores apresentados no laudo pericial estão de acordo com os praticados no mercado, sendo necessária a sua manutenção." Em relação à banheira de hidromassagem questionada pelos réus, ressalta-se que esta questão foi esclarecida pelo perito no evento 183.1.
Portanto, o laudo pericial está bem fundamentado, os orçamentos foram apresentados de forma adequada, e deve ser acolhido.
Embora as partes tenham impugnado a perícia, é fato que o perito foi claro quanto aos motivos que fundamentaram a avaliação realizada, a qual foi baseada em critérios técnicos detalhadamente expostos no laudo.
Além disso, verifica-se que o laudo técnico elaborado pelo perito judicial cumpriu todos os critérios e recomendações necessários à realização da perícia, atendendo plenamente à sua finalidade. Desse modo, ainda que os litigantes tenham apresentado pareceres divergentes, não merece acolhimento as impugnações confeccionadas nos autos, até porque o profissional goza de presunção de imparcialidade, que não restou afastada. A propósito da irresignação manifestada pelos autores (evento 191.1) quanto aos critérios utilizados pelo perito, cumpre destacar que a atuação jurisdicional não se volta à satisfação plena e irrestrita das expectativas subjetivas das partes, mas à aplicação isenta e técnica do direito ao caso concreto, segundo os elementos probatórios produzidos.
O dissabor de uma das partes com o conteúdo do laudo pericial não é motivo suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando se constata que a perícia foi realizada de forma fundamentada, segundo critérios técnicos e com observância às normas aplicáveis.
Assim, ainda que os autores considerem que os valores estimados não correspondem aos equipamentos instalados ou que estes seriam de padrão superior, a prova pericial não se presta a corroborar versões unilaterais dos litigantes, mas a fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial, o que, no caso, foi adequadamente cumprido.
Neste ponto, cabe mencionar que "(...) A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes.
O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões.
Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade.
Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto:o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse." (TJSC, Apelação n. 5004575-40.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
Portanto, ao analisar os autos, constata-se que o laudo pericial observou os itens indicados pelos autores nos eventos 66, 125 e 135, bem como aqueles descritos no processo nº 0004921-55.2011.8.24.0007, além de ter atendido aos pressupostos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial dos eventos 144, 155 e 183, constituindo um crédito em favor dos liquidantes no valor de R$ 31.879,70 (trinta e um mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), atualizado até o dia 27/11/2023, a ser pago pelo liquidado, na proporção de 50% para cada liquidante, consoante acórdão do processo n. 0004921-55.2011.824.0007.
Considerando que os parâmetros estão definidos, entendo por encerrada a fase de liquidação de sentença, pois a continuidade do feito depende de simples cálculos aritméticos para mera atualização até o pagamento.
Aos procedimentos de liquidação de sentença não incide a Taxa de Serviços Judiciais (art. 4º, inciso IX, da Lei 17.654/18).
Logo, eventuais despesas referidas no art. 2º, § 1º, da aludida lei deverão ser suportadas pela parte a quem aproveitou o ato.
II - Intimem-se.
III - Após a preclusão da presente decisão, o processo tramitará pelo rito do cumprimento de sentença, devendo o Cartório Judicial intimar a parte exequente para promover o andamento do feito, em 15 (quinze) dias, cumprindo o disposto nos art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. -
04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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03/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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11/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
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13/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:04
Despacho
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23/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
02/09/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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30/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:11
Despacho
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25/06/2024 15:41
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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14/05/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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13/05/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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10/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 11:25
Decisão interlocutória
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02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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16/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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01/12/2023 14:52
Juntada de Petição
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01/12/2023 14:52
Juntada de Petição
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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01/12/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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01/12/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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29/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
02/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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30/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 11:39
Despacho
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27/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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22/09/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
-
23/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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11/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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10/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 17:25
Despacho
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05/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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07/03/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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07/03/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:16
Juntada de Petição
-
01/03/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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06/02/2023 14:15
Juntada de Petição
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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31/01/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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31/01/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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31/01/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/01/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2023 17:18
Despacho
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18/01/2023 10:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABRICIO BATISTA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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11/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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13/07/2022 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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15/06/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/06/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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02/02/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:35
Despacho
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15/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
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07/09/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2021 15:12
Despacho
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12/05/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2021 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/04/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2021 20:18
Despacho
-
02/12/2020 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
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07/10/2020 18:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2020 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2020 15:48
Despacho
-
04/08/2020 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2020 19:42
Juntada de Certidão - SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1 DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020.
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01/07/2020 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
01/07/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2020 13:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 72
-
05/06/2020 13:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2020 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2020 19:32
Despacho
-
18/05/2020 09:36
Juntada de Petição
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11/05/2020 15:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 20:22
Juntada de Petição
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23/04/2020 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/04/2020 11:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2020 14:03
Despacho
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17/03/2020 12:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/03/2020 12:29
Juntada - Peças Digitalizadas
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16/03/2020 15:57
Juntada - Peças Digitalizadas
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27/01/2020 17:28
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/12/2019 13:34
Conclusos para decisão interlocutória
-
14/08/2019 06:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/08/2019 06:27
Juntada
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14/08/2019 06:27
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR995077850TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Ofício - Intimação Perito Nomeado - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Jeancarlo Danzer
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01/08/2019 15:31
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Perito Nomeado - Autoenvelopável - AR Simples
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07/05/2019 13:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0405/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 3053 Página:
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03/05/2019 13:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0405/2019 Teor do ato: Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20/08/2018, ficam intimados os procuradores das partes para, no prazo de 45 dias, por petição:1) alegar eventual adulteração ocorrid
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02/05/2019 17:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20/08/2018, ficam intimados os procuradores das partes para, no prazo de 45 dias, por petição:1) alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalizaç
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15/03/2019 13:08
Juntada
-
15/03/2019 13:08
Juntada de Petição
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14/03/2019 18:52
Certidão emitida - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, estando armazenado na caixa Cível - D-0068.
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14/03/2019 18:46
Certidão emitida - Apensado ao processo 0004921-55.2011.8.24.0007 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
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14/03/2019 18:46
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0004921-55.2011.8.24.0007 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
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14/03/2019 18:41
Processo físico convertido em processo eletrônico
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29/01/2019 15:24
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista que a liquidação da sentença depende de orçamento dos gastos despendidos pela parte requerente, defiro o pedido retro, a fim de que a parte/profissionais por ela contratados possam, em 2 dias distintos, acessar o imó
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29/01/2019 15:22
Declarações - Juntada a petição diversa - Tipo: Declarações em Liquidação por Artigos - Número: 80003 - Protocolo: WBGC18100400580
-
03/12/2018 13:35
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelas partes acerca da intimação de fls. 23.
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22/10/2018 11:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1114/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2930 Página:
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18/10/2018 12:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1114/2018 Teor do ato: Constata-se que há necessidade de avaliação técnica para apuração do quantum debeatur.Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito o corretor de imóveis J
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21/09/2018 16:59
Recebidos os autos
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21/09/2018 14:19
Decisão interlocutória - SAJ - Constata-se que há necessidade de avaliação técnica para apuração do quantum debeatur.Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito o corretor de imóveis Jeancarlo Danzer, Registro 010202-CRECI/SC, com
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15/08/2018 14:11
Conclusos para despacho
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14/08/2018 14:11
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo sem oferecimento de contestação pela parte requerida.
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31/05/2018 02:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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26/05/2018 00:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 28/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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02/05/2018 12:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0375/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2808 Página:
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27/04/2018 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0375/2018 Teor do ato: À vista do exposto, revogo o despacho de fl. 05 e, em consequência, recebo a peça de fls. 02/04 como liquidação de sentença pelo procedimento comum, determinando a intimação dos
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18/04/2018 15:27
Recebidos os autos
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18/04/2018 15:00
Decisão interlocutória - SAJ - À vista do exposto, revogo o despacho de fl. 05 e, em consequência, recebo a peça de fls. 02/04 como liquidação de sentença pelo procedimento comum, determinando a intimação dos requeridos, por seus procuradores, para, quere
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11/04/2018 17:40
Conclusos para despacho
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11/04/2018 17:22
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Declarações em Liquidação por Artigos - Número: 80002 - Protocolo: WBGC18100084254
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28/03/2018 12:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0255/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2786 Página:
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26/03/2018 11:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0255/2018 Teor do ato: Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, especificar em quais dias e horários deseja realizar acesso ao imóvel. Advogados(s): Simone Prosdossimi Stahelin
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01/12/2017 14:18
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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01/12/2017 14:18
Remetido os autos à Distribuição
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01/12/2017 14:13
Certidão emitida - Certifico que a parte exequente iniciou a fase de execução com cadastro da petição de fls. 02/04 como cumprimento de sentença com nº 0004921-55.2011.8.24.0007/01, os quais foram recebidos como liquidação de sentença pelo Juízo, recebend
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01/12/2017 14:08
Juntada de Procuração - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Liquidação por Artigos - Número: 80001 - Protocolo: WBGC17100266580
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01/12/2017 14:04
Transferência de petição - Transferido de "0004921-55.2011.8.24.0007/80022" para "0001786-25.2017.8.24.0007/80001".
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16/11/2017 16:25
Recebidos os autos
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16/11/2017 14:37
Mero expediente - SAJ - Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, especificar em quais dias e horários deseja realizar acesso ao imóvel.
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09/11/2017 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2017 19:11
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela parte requerida acerca do despacho de fls. 5.
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07/11/2017 12:45
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Declarações em Liquidação por Artigos - Número: 80000 - Protocolo: WBGC17100265754
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06/11/2017 16:52
Recebidos os autos
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06/11/2017 16:40
Remetidos os autos da Contadoria
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20/10/2017 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2017 17:06
Remetido os autos à Contadoria
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17/10/2017 15:53
Recebidos os autos
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04/10/2017 16:38
Autos entregues em carga ao Advogado
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14/09/2017 11:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1073/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2665 Página:
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11/09/2017 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1073/2017 Teor do ato: Recebo a presente liquidação de sentença.Nos termos do art. 510 do CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos eluc
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17/07/2017 18:06
Recebidos os autos
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17/07/2017 14:18
Mero expediente - SAJ - Recebo a presente liquidação de sentença.Nos termos do art. 510 do CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos à liquidação da condenação. Após a manifestaç
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13/07/2017 13:27
Conclusos para despacho
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06/07/2017 15:26
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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