TJSC - 5008270-96.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008270-96.2024.8.24.0080/SC AUTOR: JOVANA PRESCILA DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOICE AMPESSE (OAB SC057776)ADVOGADO(A): BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350)ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRAAUTOR: ELEANDRO MARCIO DAVIDADVOGADO(A): JOICE AMPESSE (OAB SC057776)ADVOGADO(A): BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350)ADVOGADO(A): FRANCINARA MAGRINI FERREIRARÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVAADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758)RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃOADVOGADO(A): MARINA EBERS (OAB SC045074)ADVOGADO(A): ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161) DESPACHO/DECISÃO 1.
Preliminares: 1.1.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, deve ser afastada. Isso porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse contexto, cabia aos requeridos trazerem aos autos elementos que comprovassem suas alegações acerca da condição financeira da autora, contudo, não o fez. 1.2.
Nos termos em que foi lançada, a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO confunde-se com o mérito da ação. 1.3.
Outrossim, o requerido MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC aduziu em preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a municipalidade não possui qualquer relação jurídica com a parte demandante, tampouco ingerência nas atividades executadas pela SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO.
Pois bem.
Conforme já citado acima, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora o preceptivo constitucional dispense a prova da culpa, não o fez em relação a demonstração de nexo causal entre o serviço público e o alegado dano.
Noutras palavras, "somente pode ser responsabilizada em razão do risco administrativo a pessoa jurídica de direito público que preste o serviço ou que sobre ele tenha alguma ingerência" (Agravo de Instrumento n. 4008250-18.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio.
Quinta Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Vilson Fontana.
Data do julgamento: 01.11.2018).
Na situação em exame, o nosocômio SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO - como é de conhecimento desde Juízo -, não pertence ao patrimônio estatal, mas trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria.
Por outro lado, o simples fato de o atendimento ter sido promovido por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, não é causa suficiente para retirar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC.
Isso porque, a responsabilidade pela administração, organização e fiscalização dos serviços prestados no âmbito do SUS, incumbe ao ente municipal, conforme previsão dos artigos 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990.
Ao Estado fica o respaldo financeiro e técnico.
A temática, a propósito, foi submetida ao Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, na forma do art. 555, § 1º, do CPC/1973, a fim de solucionar divergências entre os órgãos fracionários competentes, para o exame da matéria.
Na oportunidade, sob a relatoria da Exma.
Sra.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, aquele Colegiado resolveu: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO SUS, MAS REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR.
COMPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDAS AOS ENTES MUNICIPAIS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTADUAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO VINCULATIVO ENTRE O EVENTO DANOSO E A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. "[...] de acordo com o art. 18, X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.
Nesse contexto, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nesta, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando".
Precedentes citados: AgRg no CC 109.549-MT, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; e REsp 992.265-RS, Primeira Turma, DJe 5/8/2009". (EREsp 1.388.822-RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 13/5/2015, DJe 3/6/2015). (Agravo de Instrumento n. 0144006-72.2014.8.24.0000, de Joinville.
Grupo de Câmaras de Direito Público.
Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz.
Data do julgamento: 24.10.2018).
Este entendimento vem sendo adotado pelo TJSC desde então: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO, AJUIZADA PELA VIÚVA DO PACIENTE CONTRA O MÉDICO, O HOSPITAL E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO, AFASTANDO-O DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO, FULCRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
TESE ARREDADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO.
NOSOCÔMIO QUE, IN CASU, É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS, QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO (ARTS. 17 E 18 DA LEI 8.080/1990).
ESTADO RESPONSÁVEL TÃO SOMENTE PELO RESPALDO TÉCNICO E FINANCEIRO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. [...] O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por erro médico causada por convênio de hospital (pessoa jurídica de direito privado) com o Sistema Único de Saúde porque, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados pelo SUS são de responsabilidade dos entes municipais, competindo ao Estado apenas prestar apoio técnico e financeiro. [...] (Apelação Cível n. 2012.015026-1, da Capital.
Segunda Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto.
Data do julgamento: 03.09.2013).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020) [grifei].
Nesse contexto, repisa-se que o MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC, como o responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelo SUS na SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO é sim responsável por eventual erro ocorrido no atendimento, sendo legitimado passivo da presente ação. 2.
Partes bem representadas.
Feito em ordem.
Declaro o feito saneado. 3.
Desaconselhada a audiência do art. 334 do CPC em razão das questões postas pelas partes. 4.
No tocante à aplicabilidade ou não do CDC e a inversão do ônus probatório, inicialmente, urge esclarecer que os serviços públicos podem ser divididos em gerais ou uti universi e individuais ou uti singuli.
Aqueles são prestados, indistintamente, a todos os cidadãos, alcançando a coletividade no seu todo.
Tais serviços são indivisíveis, isto é, seus usuários são indeterminados e indetermináveis, não existindo meio de mensurar a sua utilização por parte de cada usuário e, em regra, tais serviços são mantidos por meio do pagamento dos impostos.
Enquanto que os serviços individuais ou uti singuli, são aqueles que possuem usuários determinados, passíveis de utilização individual, gozando de divisibilidade, sendo possível à administração pública mensurar a utilização, efetiva ou potencial, por parte de cada um dos usuários.
Os respectivos serviços, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, são sempre serviços de utilização facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto (Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed.
São Paulo: Malheiros, p. 326).
Tal classificação é um importante parâmetro para se verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova nos serviços públicos.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova pressupõe que a relação jurídica material controvertida tenha natureza de relação de consumo.
Em tal relação, o serviço, nos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado, necessariamente, mediante remuneração.
Para a maior parte da doutrina, deve-se restringir à aplicação das normas consumeristas aos serviços uti universi, somente se aplicando o citado diploma aos serviços individuais, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, mediante remuneração específica do usuário.
Aos defensores de tal entendimento, existe, na verdade, uma relação de Direito Público entre a administração e o administrado, não existindo qualquer caráter consumerista em tal relação, de modo que, estender a aplicação das normas consumeristas a estes casos poderia desvirtuar o conceito de consumidor.
Isso ocorre, pois a citada relação é, na verdade, uma relação de sujeição, a qual não se confunde com o contrato firmado entre consumidor e fornecedor, tanto que o Estado goza de determinadas prerrogativas na sua prestação.Outrossim, convém ressaltar que não há como se falar em remuneração direta para os serviços uti universi, somente havendo a contraprestação, de forma indireta, pela população através do pagamento dos impostos.
Sob esse ângulo, é oportuno registrar que não necessariamente quem paga o imposto poderá usufruir de tais serviços, dado que qualquer pessoa que necessitar de tais serviços, poderá usufruí-los, independentemente do quanto foi pago ou se houve qualquer contribuição.
Desse modo, no caso vertente, uma vez que o serviço público de saúde é prestado para toda a coletividade, indistintamente, correspondendo a um serviço geral ou uti universi, sem qualquer forma de contraprestação direta, é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, "A inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma genérica, sem se definir o ponto probante, sob pena de possibilitar a imputação da chamada prova diabólica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013200-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
Não há, portanto, como aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Essa circunstância, no entanto, não induz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, resta clara a hipossuficiência técnica do paciente perante o Hospital - que mantém os médicos, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento - o que reclama a inversão, ex vi do art. 373§ 1º, do CPC.
Fredie Diddier Jr.
Leciona sobre o tema: A distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos.
Não se nega a validade da teoria clássica como regra geral, mas não se pode é admitir tal regra como inflexível e em condições de solucionar todos os casos práticos que a vida apresenta.Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade.O CPC não contém regra expressa adotando a teoria.
Mas a doutrina acolhe essa concepção, a partir de uma interpretação sistemática de nossa legislação processual.
A distribuição dinâmica do ônus da prova seria uma decorrência dos seguintes princípios:a) princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF, e art. 125, I, CPC), uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo;b) princípio da lealdade, boa-fé e veracidade (art. 14, 16, 17, 18 e 125, III, CPC), pois nosso sistema não admite que a parte aja ou se omita, de forma ardilosa, no intuito deliberado de prejudicar a contraparte, não se valendo de alegações de fato e provas esclarecedoras;c) princípio da solidariedade com órgão judicial com órgão judicial (art. 339, 340, 342, 345, 355, CPC), pois todos têm o dever de ajudar o magistrado a descortinar a verdade dos fatos; exige-se que a parte colabore em matéria de prova para que o juiz alcance a verdade (Curso de direito processual civil, n. 2. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, pp. 97-98).
Em situação análoga, o Eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO.
DEMANDA QUE ENVOLVE ENTIDADES DE SAÚDE MANTIDAS POR MUNICÍPIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE PREJUÍZO À DEFESA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
ARGUMENTOS NÃO ACOMPANHADOS DE PROVAS.
DECISÃO QUE CONSIDEROU A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA E NÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o Hospital Municipal São José, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031384-9, de Joinville, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000134-18.2020.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).
Deste modo, não obstante o entendimento anteriormente exarado por esta magistrada em ações com a mesma temática, indefiro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, deferindo, outrossim, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. 5.
A prova se debruçará sobre as seguintes questões de fato: a existência de ato omissivo e/ou comissivo a configurar erro médico, nos atendimentos prestados ao falecido George Amélio de Almeida David (descritos na inicial), bem como sua especificação e valoração. 6.
Serão debatidas as seguintes questões de direito: a responsabilidade da parte ré quanto aos supostos atos omissivos e/ou comissivos que ensejaram o erro médico e seus efeitos. 7.
Intimem-se as partes para que apontem, em 15 (quinze) dias, quais eventuais outras modalidades de prova de seu interesse, indicando claramente o fato controverso e o meio probando respectivo, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. 8.
Requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser juntado o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para o fato probando, de modo que a pauta possa ser adequada à quantidade de pessoas a serem ouvidas, cientes desde logo os advogados de que, na forma do art. 455 do CPC, deverão intimar, por qualquer meio, as suas testemunhas, se não as forem trazer independentemente de intimação, de forma que o juízo atuará apenas na impossibilidade, comprovada nos autos em até 15 (quinze) dias da realização do ato, pena de preclusão. -
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:13
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 52 e 51
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO (SC032161 - ADRIANO FRANCISCO CONTI / SC045074 - MARINA EBERS)
-
26/02/2025 15:10
Juntada de Petição - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO (SC032161 - ADRIANO FRANCISCO CONTI / SC045074 - MARINA EBERS)
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24/02/2025 06:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Petição - ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA (SC038758 - ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA)
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17/02/2025 06:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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03/02/2025 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVANA PRESCILA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEANDRO MARCIO DAVID. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:09
Despacho
-
29/01/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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12/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:44
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:42
Juntada de Petição
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11/12/2024 22:42
Juntada de Petição
-
11/12/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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11/12/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/12/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (XXE01CV01 para XXE02CV01)
-
11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
05/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEANDRO MARCIO DAVID. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVANA PRESCILA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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