TJSC - 5008031-92.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008031-92.2024.8.24.0080/SC AUTOR: GABRIEL SOLIGO SOARESADVOGADO(A): FRANCIELLY CARLA DE PONTES CAUDURO (OAB SC034225)RÉU: ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL - AMIBADVOGADO(A): CAMILE FOLETTO (OAB RS097002)RÉU: RODRIGO GARBINADVOGADO(A): CRISTIANO INEIA (OAB SC035160) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em preliminar, argumentou a requerida ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL - AMIB a inépcia da inicial, contudo, o corréu RODRIGO GARBIN confirma a adesão à associação, de modo que eventual condenação imposta ao réu Rodrigo poderá também ser estendida à Associação corré.
Outrossim, rechaço a tese de incompetência territorial, já que definida no inc.
V, do art. 53, do CPC, e atendida a regra na presente ação, tendo em vista que o autor mora na comarca, bem como o acidente ocorreu em Xanxerê. 2.
Partes bem representadas.
Feito em ordem.
Declaro o feito saneado. 3.
Desaconselhada a audiência do art. 334 do CPC em razão das questões postas pelas partes. 4.
Quanto ao ônus da prova, cuida-se de distribuição ordinária do art. 373 do CPC, de modo que à parte autora cumpre provar o fato constitutivo de seu direito e à ré o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito adverso. 5.
A prova se debruçará sobre as seguintes questões de fato: i) a culpa do acidente de trânsito narrado na inicial; e ii) a extensão/quantificação dos danos suportados pela parte autora em decorrência do sinistro noticiado. 6.
Será debatida a seguinte questão de direito: a responsabilidade da parte requerida em ressarcir os danos experimentados pela parte autora decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial. 7.
Intimem-se as partes para que apontem, em 15 (quinze) dias, quais as modalidades de prova de seu interesse, indicando claramente o fato controverso e o meio probando respectivo, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. 8.
Requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser juntado o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para o fato probando, de modo que a pauta possa ser adequada à quantidade de pessoas a serem ouvidas, cientes desde logo os advogados de que, na forma do art. 455 do CPC, deverão intimar, por qualquer meio, as suas testemunhas, se não as forem trazer independentemente de intimação, de forma que o juízo atuará apenas na impossibilidade, comprovada nos autos em até 15 (quinze) dias da realização do ato, pena de preclusão. 9. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, deverá ser informado/comprovado ao Juízo: a) se é proprietário/possuidor de outros bens imóveis, juntando as respectivas certidões dos registros de imóveis; b) se é proprietário/possuidor de bens móveis, inclusive automóveis, juntando certidões do Detran; c) a remuneração/renda bruta familiar, juntando comprovantes dos rendimentos atuais dos integrantes do grupo e a declaração de imposto de renda dos últimos anos; e d) a existência de despesas extraordinárias; tudo sob pena de crime específico.
Tratando-se a parte requerente de pessoa que retira seu sustento da atividade agrícola, deverá juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura. Por fim, em se tratando de pessoa jurídica, deverá a parte apresentar documentos comprobatórios da condição financeira alegada, juntando comprovantes de propriedade em nome da empresa, bem como demonstrativos contábeis dos últimos 3 (três) anos.
Deste modo, intime-se a parte postulante do benefício para que comprove a insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:13
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 10:06
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DO BRASIL (RS097002 - CAMILE FOLETTO)
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição
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11/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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25/01/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 19:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 14/01/2025
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14/01/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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14/01/2025 14:10
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL SOLIGO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:25
Despacho
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08/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:17
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL SOLIGO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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