TJSC - 5049422-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO TOTALMENTE VIRTUAL com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5049422-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: ENAILIE GARCIA FRASSETTO DAMIANI ADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
 
 Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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                                            05/09/2025 14:08 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 14:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            05/09/2025 14:06 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 23/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 5 
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                                            03/09/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049422-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50320397620258240023/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVADO: ENAILIE GARCIA FRASSETTO DAMIANIADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 01/09/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            01/09/2025 23:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            01/09/2025 22:07 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501 
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                                            01/09/2025 22:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            01/09/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            11/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            08/08/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/08/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 19:24 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032039-76.2025.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 14 
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                                            07/08/2025 18:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI 
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                                            07/08/2025 18:28 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            30/07/2025 16:59 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
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                                            07/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            04/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5049422-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)AGRAVADO: ENAILIE GARCIA FRASSETTO DAMIANIADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) DESPACHO/DECISÃO I - BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n. 5032039-76.2025.8.24.0023, instaurado por ENAILIE GARCIA FRASSETTO DAMIANI, por meio da qual foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos, a impugnação apresentada pela executada: "Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, tão somente para desconsiderar o período de 4 dias, do termo inicial de descumprimento, como fundamentado.
 
 Diante da sucumbência mínima da impugnada, tendo em conta que o período reconhecido de excesso é mínimo, em relação ao total de descumprimento - que ainda perdura-, condeno-a exclusivamente (parágrafo único do art. 86 do CPC) ao pagamento das custas referentes ao procedimento. Sem honorários na hipótese, de acordo com a Súmula 519 do STJ.
 
 Por fim, à exequente para apresente manifestação, liquidando precisamente os valores pretendidos e indicando os atos executivos pretendidos, em 15 dias" (processo 5032039-76.2025.8.24.0023/SC, evento 35, DESPADEC1). Em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que não há título executivo judicial a amparar o incidente originário, pois: a) "não houve intimação pessoal da executada da obrigação de fazer imposta nos autos principais", de modo que seria "inviável a execução das astreintes ali fixadas em virtude de suposto descumprimento da medida"; b) "o que se admite provisoriamente é que se execute o cumprimento da obrigação deferida em liminar, mas não a multa pelo alegado descumprimento", que somente seria devida após confirmação por decisão exauriente; c) houve o cumprimento da decisão liminar mediante autorização da aquisição dos medicamentos por prestador credenciado, "não podendo ser responsabilizada pelo tempo necessário para que ocorra essa aquisição e sua entrega, pois foge da sua competência" (evento 1, INIC1).
 
 Alternativamente, em caso de inacolhimento da tese de inexistência de título executivo judicial, pugnou seja minorada a multa cominatória arbitrada para montante razoável.
 
 Defendeu estarem presentes a probabilidade do direito de reforma da decisão agravada e o perigo de dano em caso de sua manutenção, motivo pelo qual pugnou pela concem definitivo a decisão agravada, julgando-se extinto o cumprimento de sentença originário.
 
 II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
 
 A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
 
 Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se, ao menos em parte, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão parcial da liminar recursal, embora não na forma pretendida pela insurgente.
 
 Explica-se.
 
 De início, é imperioso destacar que não há verossimilhança a respaldar a tese de ausência de título executivo extrajudicial pelo fato de o cumprimento provisório de decisão originário ter por objeto a cobrança de astreintes estabelecidas em decisão que concedeu tutela provisória de urgência de natureza precária e ainda não confirmada por sentença de cognição exauriente.
 
 Isso porque o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a multa cominatória pode ser aplicada em tutela provisória, bem assim que a decisão que a fixa é passível de execução em sede de cumprimento provisório.
 
 Veja-se: "Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional" [sem grifo no original]. Assim, e porque a multa cominatória foi expressamente aplicada na decisão interlocutória que figura como objeto do cumprimento provisório de decisão originário (processo 5032039-76.2025.8.24.0023/SC, evento 1, EXECUMPR9), revela-se totalmente inverossímil a alegação de inexistência de título executivo judicial.
 
 Até mesmo porque, embora não se descuide do Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravante, é imperativo esclarecer que o entendimento outrora fixado dizia respeito ao Código de Processo Civil de 1973, cuja redação é incompatível com as disposições do Diploma Processual atual.
 
 Nessa linha, aliás, já se posicionou esta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
 
 ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR.
 
 CABIMENTO.
 
 FEITO DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI PROCESSUAL.
 
 EXPRESSA PREVISÃO DE EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO QUE ARBITRA MULTA COMINATÓRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME: Trata-se de cumprimento provisório de sentença cuja petição inicial foi indeferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória da decisão que fixa astreintes antes da confirmação da multa por sentença de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado o valor respectivo em juízo, permitindo-se o respectivo levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; (ii) A Lei Processual em vigor prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, não sendo aplicável o entendimento anterior do STJ que exigia a confirmação da multa por sentença de mérito.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida.
 
 Inviável a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento:'A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte'. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054416-47.2024.8.24.0000, Rel.
 
 Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5002201-35.2018.8.24.0023, Rel.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2022; STJ, RESP REsp 2.169.203, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva" (AC n. 5029186-25.2020.8.24.0038, Desa.
 
 Quiteria Tamanini Vieira Peres). A alegação de que a multa cominatória tampouco poderia ser cobrada no inicidente originário em razão da falta de intimação pessoal da executada para o cumprimento da decisão exequenda, por sua vez, merece ser analisada com ressalvas. É bem verdade que a tese encontra fundamento na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dipõe sobre o tema: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
 
 Nada obstante, na linha do que consignou o Juízo a quo, não se pode descuida que a operadora executada/agravada confessou ciência inequívoca da decisão que concedeu a tutela de urgência ao argumentar que deu cumprimento a ela no dia 25.4.2025, por meio da liberação de "senha (JHEFNV5) ao prestador referenciado ONCOMED, autorizando a aquisição e fornecimento dos medicamentos deferidos em liminar, conforme prescrição médica" (processo 5032039-76.2025.8.24.0023/SC, evento 26, IMPUGNAÇÃO1, fl. 2).
 
 Ora, não se pode cogitar que a parte tenha iniciado a movimentação para cumprimento da obrigação imposta sem que tivesse ciência inequívoca dela.
 
 Vale gizar, aliás, que objetivo da súmula invocada não é dificultar a cobranças das astreintes, cuja razão de ser é justamente compelir o cumprimento da ordem judicial, mas sim evitar que a parte seja penalizada por descumprimento de obrigação da qual não tivesse conhecimento.
 
 Por isso, embora de fato a intimação da parte recorrente para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência à recorrida foi realizada exclusivamente em nome do causídico constituído para atuar em sua defesa (evento 9 dos autos n. 5020696-55.2025.8.24.0000), é perfeitamente possível concluir que houve a ciência pessoal e inequívoca da operadora a partir do dia em que iniciou o movimento para cumprir administrativamente a obrigação imposta judicialmente.
 
 Assim, considerando as peculiaridades dos autos, o dia 25.4.2025 é que deve ser considerado como termo inicial para cobrança das astreintes.
 
 Não há como considerar, contudo, que na mencionada data tenha sido efetivamente cumprida a obrigação de fazer imposta à operadora, visto que, como bem observado pelo Juízo a quo, a simples autorização no sistema não configura a entrega do bem da vida à beneficiária exequente.
 
 Assim, a probabilidade do direito da recorrente está restrita apenas à modificação do termo inicial de contagem das astreintes, que devem incidir do dia 25.4.2025 até a data em que haja a efetiva implementação da administração das medicações garantidas judicialmente à beneficiária.
 
 O perigo de dano, por sua vez, também é perceptível em relação ao ponto, haja vista que a operadora poderia desembolsar valores acima daqueles que seriam efetivamente devidos pela demora no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
 
 Não há falar, por fim, em redução do valor da multa diária arbitrada em R$ 500,00, observado o limite do valor da causa originária (R$ 56.638,81 - cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), pois a quantia é razoável e compatível com a importância do bem da vida almejado pela agravada, isto é, a obtenção de medicações necessárias para a salvaguarda de sua saúde e gestação.
 
 III - Ante o exposto, comprovada em parte a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, concedo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para adequar o termo inicial de contagem das astreintes, que devem incidir do dia 25.4.2025 até a data em que haja a efetiva implementação da administração das medicações garantidas judicialmente à beneficiária.
 
 Comunique-se o Juízo de origem.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
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                                            03/07/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/07/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 18:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5 
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                                            03/07/2025 18:20 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            30/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5049422-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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                                            29/06/2025 11:44 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501 
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                                            29/06/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 14:38 Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP 
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                                            27/06/2025 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10584456 Situação: Baixado. 
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                                            27/06/2025 14:06 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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