TJSC - 5049383-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049383-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)INTERESSADO: INSTITUTO DE RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIAS SS LIMITADAADVOGADO(A): CLEBER GLEIDESON DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria de Móveis 3 Irmãos Sociedade Anônima contra as decisões proferidas nos autos da impugnação de crédito n. 50160511520228240930, movida pela agravante em face do Banco ABC Brasil S.A., pelas quais rejeitou-se o incidente (ev. 23.1) e também os embargos de declaração (ev. 36.1).
A recorrente defende, em síntese, que as decisões recorridas contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a objeto de cessão deve ser ao menos determinável para que se considere desnecessária a individualização dos títulos cedidos fiduciariamente, o que não ocorre no caso.
A questão, segundo a agravante, sequer foi analisada, em flagrante violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Sustenta, ainda, não ser aplicável o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois a ausência de determinação do objeto da cessão fiduciária, como na hipótese, implica inexistência de garantia e na consequente sujeição do crédito à recuperação judicial. Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de declarar a existência de saldo não coberto por garantia fiduciária e a necessidade de observação e cumprimento das condições contratuais pactuadas entre as partes; determinar a sujeição do crédito de R$ 1.202.589,82 (um milhão, duzentos e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), na classe quirografária da relação de credores da 3 Irmãos (ev. 1.1). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A decisão agravada foi proferida com o seguinte fundamento: [...] Julgo o processo antecipadamente, porquanto há substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo, consoante art. 355, I, do CPC.
No caso concreto, é incontroversa a existência de crédito em favor da parte impugnada.
Resta aferir, contudo, a submissão dos créditos à recuperação judicial.
De início, denoto que a Administração Judicial acolheu a divergência apresentada pela impugnada durante a fase administrativa de verificação de créditos (evento 219.3, autos n. 50000231920248240536).
Naquele ocasião, consignou a Administração Judicial que: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, ainda, a garantia fiduciária não exige identificação dos títulos de crédito, esclarecendo o Tribunal da Cidadania que a cessão fiduciária sobre títulos de crédito transfere a titularidade do crédito cedido, o qual deve ser especificado no contrato – e não do título, que simplesmente o representa; dessa forma, “o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vincula (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”. Igualmente incontroverso que os créditos em discussão são provenientes das Cédulas de Crédito Bancário n° 10767822, 10772222 e 15455924, garantidos por Cessão Fiduciária de Direitos de Créditos de duplicatas eletrônicas.
A controvérsia, todavia, reside sobre a natureza do referido crédito, se concursal ou extraconcursal. Pois bem, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 assim dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Da letra do dispositivo legal, resta patente que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o credor fiduciário passa a ser titular da propriedade resolúvel do crédito até que ocorra o adimplemento integral das prestações avençadas no contrato.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o crédito com garantia fiduciária não se submete à recuperação judicial, conforme o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, pois pertence ao credor (de forma resolúvel) e não à empresa em Recuperação Judicial, sendo que, o momento de sua constituição, seja antes ou após o início do processo de recuperação, é irrelevante (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.885.016/RJ).
De outro norte, também não há dúvidas acerca da possibilidade de se estipular garantia por alienação fiduciária de recebíveis, mediante cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, a chamada "trava bancária", hipótese amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. "A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Destaco, ainda, a desnecessidade de individualização ou especificação do título representativo do crédito por ausência de base legal para tanto e, até mesmo, porque eventual título representativo do crédito cedido pode sequer ter sido emitido, o que, por óbvio, impediria sua determinação. "Assim, quando se diz que seria preciso detalhar quais títulos garantiriam o contrato de empréstimo, tal colocação tem apenas o viés de tornar o crédito, senão determinado (pela própria impossibilidade e incompatibilidade com o instituto da cessão dos recebíveis ainda não performados), ao menos “determinável” para o fim de servir à garantia fiduciária pretendida. [...] não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc)" (AgInt no REsp n. 2.042.014/RJ, DJe de 2/10/2024).
Aliás, nesse sentido, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
RECEBÍVEIS. ?TRAVA BANCÁRIA?.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A Terceira Turma assentou o entendimento de que a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, tampouco com ela se coaduna.
Ficou assente, na oportunidade, que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp. 1.559.457/MT, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016).2.
A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável.
Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato.3.
Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido).4.
Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes, transcritas no início da presente exposição, não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representadas pelos contratos de abertura de crédito - BB Giro Recebíveis n. 035.210.161 e de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04462/93, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito.5.
Com relação à fixação de honorários advocatícios, a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda.6.
Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.7.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.8.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE CLASSIFICAR O CRÉDITO DA CREDORA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) COMO CONCURSAL.
INSUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/05.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEGURA QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS NÃO É NECESSÁRIA PARA VALIDADE DA GARANTIA CONSTITUÍDA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE RECEBÍVEIS FUTUROS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA."É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no AREsp 1575797/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)"A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato" (Resp 1.797.196/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 9-4-2019).HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018685-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
Ademais, segundo a Corte Cidadã, o registro do pacto também é prescindível para o fim de não sujeição à recuperação judicial (AgInt no REsp n. 1.967.040/CE, REsp n. 2.166.938/SP e REsp 1.797.196/SP).
Portanto, é notório que as Cédulas de Crédito Bancário n° 10767822 (eventos 15.6 e 15.7), 10772222 (eventos 15.9 e 15.10) e 15455924 (eventos 15.12 e 15.13) possuem garantia fiduciária integral, de modo que os créditos delas decorrentes devem ser integralmente reconhecidos como extraconcursais.
Anoto que, dada a presente conclusão, eventual discussão acerca do montante efetivamente devido deve ser buscado em demanda própria e perante o juízo competente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO a presente Impugnação de Crédito oposta por INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA em face de BANCO ABC BRASIL S.A. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o montante do deságio previsto na proposta do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda, ainda que não aprovado, que se aplicaria ao crédito que pretendia manter no concurso de credores, conforme art. 85, §2º, do CPC. Adote a Administração Judicial as medidas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
De fato, a decisão agravada fez constar que os créditos em discussão são provenientes das Cédulas de Crédito Bancário n° 10767822, 10772222 e 15455924, garantidos por Cessão Fiduciária de Direitos de Créditos de duplicatas eletrônicas, cuja individualização não é necessária, de modo que não há, ao menos nessa análise sumária, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Os contratos preveem também a cessão de direitos futuros em relação a créditos disponíveis em conta corrente.
Veja-se (ev. 15.10): O art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o credor fiduciário de bens móveis e imóveis, inclusive títulos de crédito, não é afetado pelos efeitos modificativos da recuperação judicial, sendo desnecessária a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas a sua possível determinação ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia.
No caso dos autos duplicatas eletrônicas e créditos vinculados à conta bancária.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 2ª Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO - RECURSO DA IMPUGNANTE. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA PELA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS A SEREM PERCEBIDOS PELAS RECUPERANDAS - FUNDAMENTO DO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA - SUFICIÊNCIA, CONTUDO, DA INDICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA ONDE OS CRÉDITOS FUTURAMENTE SERÃO DEPOSITADOS, SENDO INVIÁVEL A ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS CREDITÍCIOS CORRESPONDENTES, PORQUANTO SEQUER EMITIDOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS FUTUROS, NA ESTEIRA DO ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 66-B DA LEI N. 4.728/1965 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - GARANTIA QUE ABRANGE OS MONTANTES EXISTENTES NA CONTA DESCRITA, ATÉ O LIMITE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DA CIFRA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PERCENTUAL EXCLUÍDO DOS EFEITOS DO SOERGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005 - "DECISUM" REFORMADO NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO PROVIDO. Na dicção do art. 49, § 3º, da legislação falimentar, não se submetem aos efeitos do soerguimento os créditos cedidos fiduciariamente à instituição financeira credora, ainda que referentes a valores a serem futuramente recebidos pela financiada, conforme autorizativo do art. 31 da Lei n. 10.931/2004 e art. 66-B da Lei n. 4.728/1965. Ainda, tratando-se da transferência de créditos futuros, basta a indicação da conta bancária à qual estes se vincularão, mantida pela recuperanda juntamente à casa bancária, não sendo possível a descrição específica dos títulos representativos de tais dívidas futuras, porquanto sequer emitidos ao tempo da contratação. "In casu", estabeleceu-se que os recebíveis relativos à conta bancária n. 1007976, mantida perante a agência n. 14700 da insurgente, serviriam como garantia de 80% (oitenta por cento) do empréstimo contratado, razão pela qual tal percentual, na forma do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, deve ser excluído do plano de soerguimento das recorridas. Com o acolhimento do inconformismo, a impugnante obteve êxito em sua pretensão exordial, o que implica na inversão dos corolários da derrota, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela impugnada, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo juízo "a quo". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009581-69.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2019). Como se vê, mostra-se acertado o entendimento da origem.
Ausente a probabilidade de êxito do recurso, fica prejudicada a análise do perigo de dano vez que são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se, também, o administrador judicial Instituto de Recuperação Judicial e Falências SS Limitada para, querendo, contraminutar o recurso. Intime-se.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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15/07/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049383-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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27/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 16:22:25). Guia: 10716398 Situação: Baixado.
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27/06/2025 11:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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