TJSC - 5033740-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033740-67.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do prazo do acordo celebrado, fica intimada a parte ativa para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve cumprimento do acordo e consequentemente quitação do débito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Em caso de inadimplemento do acordo, a parte ativa deve, no mesmo prazo, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e dar o devido impulso ao processo. -
08/08/2025 15:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033740-67.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO contra JOSE FONSECA DE ALMEIDA, 50.689.187 ALTAIR FERREIRA, MARLENE SIQUEIRA DE ALMEIDA e ALTAIR FERREIRA.
As partes requereram a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data do cumprimento do pacto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PLEITO PARA DETERMINAR, SIMULTANEAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072959-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Solicite-se a devolução de eventual mandado judicial expedido nos autos, independentemente de cumprimento.
Ainda, no caso de solicitação específica, promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo.
Decorrido o prazo e independente de nova intimação, AGUARDE-SE por mais 15 (quinze) dias.
Não havendo notícia de descumprimento, RETORNEM os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033740-67.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAEXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/07/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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08/07/2025 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE
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20/06/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCOS DINIZ BORGES NUNES
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20/06/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
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20/06/2025 17:18
Expedição de Mandado de citação - ADZCEMAN
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20/06/2025 17:17
Expedição de Mandado de citação - ADZCEMAN
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16/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:46
Determinada a citação
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17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9951019, Subguia 5161391 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,16
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11/03/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 9951019, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5161391&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5161391</a>
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11/03/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 9951019 - R$ 356,16
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11/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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