TJSC - 5077219-57.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5077219572021824002320250904204713
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
31/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
20/08/2025 14:46
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
19/08/2025 20:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
19/08/2025 18:04
Juntada de Petição
-
09/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5077219-57.2021.8.24.0023/SC APELANTE: FABIANO DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Fabiano da Silveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155 e 156, do CPP, no que concerne ao pleito absolutório por insuficiência probatória.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de afronta aos arts. 33, §2º e 59, do CP, em razão da manutenção do cumprimento da pena em regime inicial fechado, trazendo a seguinte argumentação: "Conforme observa-se, a pena fixada ficou em patamar afastado do limite previsto para a fixação do regime fechado, o que viola o princípio da proporcionalidade. Ínclito(a) Ministro(a) Relator(a) as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram favoráveis e a pena aplicada distanciou-se do quantum limite para fixação do regime mais gravoso. [...] A reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena.
Conforme já foi dito, é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime fechado.
A proporcionalidade deve ser observada.
Eminentes Ministros, a legislação infraconstitucional restou violada e, diante dos argumentos declinados no presente tópico, é imperiosa a reforma do decisium ora combatido para aplicação do art. 33, § 2° e § 3°, bem como ao art. 59, inciso III, ambos do Código Penal como parâmetros para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS [...] REGIME FECHADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA.
REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 898.670/GO, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 19-3-2025) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E NA REINCIDÊNCIA DO RÉU.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA QUE TAMBÉM JUSTIFICA O MODO CARCERÁRIO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso.
A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada." (AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Incidência, no caso, da Súmula n. 83/STJ. 2.
Ademais, a Corte de origem também entendeu justificado o regime fechado pela gravidade da conduta, tendo em vista que o agente, desnecessariamente, desferiu um golpe na vítima para lhe subtrair o aparelho celular, o que encontra respaldo no entendimento deste Sodalício no sentido de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.034/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.519.456/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 7-5-2024) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Recurso não admitido. Quanto à terceira controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais.
Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Do pedido de concessão de Habeas Corpus de ofício Por fim, quanto ao pedido de concessão de Habeas Corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, do novo RITJSC, demonstra-se inarredável a incompetência deste órgão para a concessão do pleito, razão pela qual deve o insurgente impetrar o writ perante o seu juízo natural. Por todo o exposto, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
10/07/2025 12:35
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
02/07/2025 13:21
Juntada de Petição
-
30/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5077219-57.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50772195720218240023/SC)RELATOR: LEANDRO PASSIG MENDESAPELANTE: FABIANO DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
23/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
-
23/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 12:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/05/2025 14:38
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
-
05/05/2025 14:38
Despacho
-
05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5077219-57.2021.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 76) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: FABIANO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
03/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
-
02/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
02/05/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 76
-
29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/04/2025 11:04
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:01
Alterado o assunto processual - De: Furto - Para: Furto Qualificado
-
16/04/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
-
15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007867-92.2006.8.24.0033
Construtora e Incorporadora Imobiliaria ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fabiano Campigotto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2019 16:41
Processo nº 0000115-70.2010.8.24.0052
Municipio de Porto Uniao
Expresso do Porto Transportes LTDA
Advogado: Maria Eduarda Marschalk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2010 17:50
Processo nº 5001081-51.2022.8.24.0011
Luiz Francisco Mafra
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2022 16:19
Processo nº 5059391-83.2022.8.24.0000
Terezinha de Jesus Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2022 18:56
Processo nº 5077219-57.2021.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fabiano da Silveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2021 18:10