TJSC - 5004886-33.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 17:43 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS' 
- 
                                            16/07/2025 07:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            16/07/2025 07:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            15/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            14/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004886-33.2025.8.24.0067/SC AUTOR: GIOVANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA FONTANA (OAB SC036018)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária movida por GIOVANE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora, ainda liminarmente, a implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
 
 Vieram-me conclusos os autos. 2. Em suma, narrou a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 04 de setembro do ano de 2023, culminando em fratura completa da diáfise distal do rádio e da ulna com angulação dos fragmentos.
 
 Assim, aduz estar incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
 
 Sustentou que requereu na vai administrativa o auxílio-acidente, o qual lhe foi negado, após parecer contrário da perícia médica.
 
 Irresignada, e ao argumento que ainda remanescem sequelas que a incapacitam ao labor, requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao requerido a imediata implantação do benefício negado.
 
 Pois bem.
 
 No tocante à concessão de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: (1) da probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito traduz-se na existência de prova inequívoca nos autos acerca das alegações tecidas pela parte autora da prestação jurisdicional, ao passo que o perigo de dano possui relação com os efeitos desastrosos, e muitas vezes irreversíveis, que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar ao autor da demanda.
 
 No caso sub judice, ainda que apresentado atestado médico contemporâneo ao ajuizamento da ação, bem como perícia realizada na Jurstça do Trabalho confirmando as patologias e incapacidade descritas na inicial (evento 1, LAUDO10), na perícia administrativa, ao revés, não foi constatada a incapacidade para o trabalho, vide perícia médica acostada no evento 1, LAUDO9.
 
 Logo, temos duas avaliações com duas conclusões distintas, contexto que não confere verossimilhança às alegações tecidas pela requerente (CPC, art. 300).
 
 Registro, aliás, que a perícia realizada pelo INSS é um ato administrativo e como tal é munido de algumas prerrogativas da administração pública, como o atributo da presunção de legitimidade, o que deve prevalecer nesta análise perfunctória. À vista disso, inviável, por ora, dar mais valor aos atestados apresentados particularmente quando se está diante de um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
 
 A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2.
 
 A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3.
 
 Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela" (AG 0003769-42.2015.404.0000, rel.
 
 Des.
 
 Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 INDEFERIMENTO. 1.
 
 Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)" (TRF4, AG 5030850-70.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/08/2018).
 
 Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
 
 Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 3.1.
 
 Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 3.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 3.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
 
 O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 3.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 4. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários.
 
 Comunicações e diligências necessárias.
- 
                                            11/07/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            11/07/2025 14:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            11/07/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/07/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/07/2025 13:37 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            11/07/2025 11:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2025 08:00 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            10/07/2025 16:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/07/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANE OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            10/07/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013239-68.2023.8.24.0023
Caixa Vida e Previdencia S/A
Luan Dias
Advogado: Matheus Macario Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 13:03
Processo nº 0312520-74.2018.8.24.0023
Reginaldo Magalhaes
Instituto Dulce Magalhaes
Advogado: Anderson dos Reis Bellaguarda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 12:54
Processo nº 0312520-74.2018.8.24.0023
Reginaldo Magalhaes
Instituto Dulce Magalhaes
Advogado: Anderson dos Reis Bellaguarda
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 15:42
Processo nº 5003359-88.2021.8.24.0066
Vera Lucia dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2021 10:11
Processo nº 5037946-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Planalto Sul -...
Joao Batista Roberge Ribeiro
Advogado: Bruna Karoline Toniello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 22:41