TJSC - 5024349-75.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5024349-75.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00126209420118240008/SC)RELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESEXEQUENTE: JACIRA ALBERTINA ANTUNESADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024349-75.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JACIRA ALBERTINA ANTUNESADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por JACIRA ALBERTINA ANTUNES, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, por meio do qual pretende o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado nos autos n. 0012620-94.2011.8.24.0008, no tocante aos honorários advocatícios.
O executado ofereceu impugnação (evento 10), alegando excesso de execução decorrente da inclusão indevida no cálculo dos valores referentes às parcelas de décimo terceiro adiantadas nos meses de junho.
Ainda, sustentou que os honorários incidentes sobre as parcelas pagas por força de tutela de urgência devem ser atualizados a partir da sentença que os fixou. Apresentou o valor que entende devido.
O exequente apresentou manifestação no evento 13, reiterando os cálculos apresentados na inicial.
O Ministério Público exarou Parecer pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos.
Decido.
Dos valores incluídos no cálculo da exequente relativos às parcelas adiantadas dos décimos terceiros nos meses de junho.
Percebe-se do cálculo trazido pela exequente que foram incluídas em duplicidade as parcelas adiantadas nos meses de junho dos anos de 2013 a 2021, a título de décimo terceiro.
Com efeito, verifica-se que do cálculo juntado no evento 1, CALC2 constou os valores totais dos proventos de cada competência, de modo que a parcela do décimo terceiro adiantada no mês de junho foi considerada duas vezes.
Isto porque, na rubrica relativa a "GRAT.
NATALINA INTEGRAL", consta o valor integral do décimo terceiro, de modo que a metade adiantada em junho "ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO" deve ser descontada ao final.
A referida conclusão pode ser auferida da análise ao cálculo juntado na inicial, em conjunto com os valores descritos nas fichas financeiras da autora juntadas no evento 10, FINANC2.
Exemplificando, veja-se o ano de 2013, em que a exequente recebeu o valor de R$ 443,49 no mês de junho a título de "ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO", de modo que o valor total "4 GRAT.
NATALINA INTEGRAL" consubstancia-se em R$ 803,72, este que foi considerado na coluna "TOTAL: Proventos", cujo montante, equivocadamente, consta dos cálculos da exequente: E: Destarte, com razão o executado, devendo ser reconhecido o excesso de execução neste ponto.
Da atualização de valores sobre as parcelas pagas, em dia, por força da antecipação de tutela: De acordo com o título executivo judicial, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, cuja base de cálculo foi o "valor das parcelas devidas até a publicação desta decisão", incluídas as parcelas pagas por força de tutela de urgência.
O executado não se insurge quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, contudo, em relação às parcelas pagas por força de tutela de urgência, sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da sentença que fixou os honorários.
A insurgência do impugnante merece acolhimento, porquanto, a ausência de mora do executado em relação às parcelas pagas por força de tutela de urgência impede que se utilize dos mesmos termos iniciais de contagem da mora das parcelas vencidas e não pagas, de sorte que o critério mais adequado nesta hipótese consiste naquele que se utiliza para o arbitramento de honorários em valor certo, que consiste na data do arbitramento para a correção monetária, e do trânsito em julgado para os juros de mora (art. 85, § 16, do CPC): "[...] Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. [...] (AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)" - grifei.
No caso, tendo em vista que a partir da vigência da EC nº 113/21 aplica-se somente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a atualização dos honorários sobre as parcelas pagas por força de tutela de urgência deve ter como termo inicial a data do arbitramento (16.06.2022), isto é, da sentença proferida nos autos principais, o que foi observado pelo executado (evento 10, DEM ATUAL DEB4).
A respeito do tema, é entendimento de que em relação às prestação pagas por força de tutela antecipada, não se aplica a mesma regra das parcelas vencidas e não pagas, porquanto a parte condenada não estava em mora, logo não há incidência de juros de mora desde o vencimento daquelas parcelas.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS.I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).II- No presente caso, o decisum transitado em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, “inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela, atualizadas com correção monetária e juros na forma estabelecida até a data da conta de liquidação” (fls. 56vº).
Ainda que o título executivo nada dispusesse sobre a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios, os mesmos são devidos em virtude de lei.
No entanto, o MM.
Juiz a quo somente não determinou a incidência de juros sobre os valores pagos a título de tutela de antecipada, tendo em vista que as parcelas foram pagas sem mora.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “Cuidou-se, como visto, de fixação de verba honorária sobre o total da condenação sofrida pelo INSS, que abrangeu parcelas pagas a título de tutela antecipada.
Assim, a incidência do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ocorrer sobre as prestações vencidas desde o marco inicial do benefício vindicado, abrangendo, inclusive. os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela pagos no curso do processo. Anoto, todavia, que sobre a base de cálculo dos honorários formada pelos valores já recebidos em decorrência de decisão que antecipou os efeitos da tutela não deve incidir juros de mora, tal como sustentado pelo Embargado.
De fato, corno as parcelas foram pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela, no dia dos seus respectivos vencimentos.
Não há que se falar em mora do JNSS e. portanto. não há incidência de juros dela decorrentes”.
Cumpre destacar que trata-se de execução de verba honorária arbitrada em valor fixo.
Apesar de o título executivo nada dispor sobre a incidência dos consectários (correção monetária e juros de mora) sobre tal verba, os mesmos são devidos em virtude de lei.
Dessa forma, com razão o MM.
Juiz a quo ao excluir as parcelas decorrentes da tutela antecipada da incidência dos juros da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005126-81.2015.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) - grifei.
Assim, reconheço o excesso de execução em relação aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora apurados sobre as prestações pagas por força de tutela de urgência, e com isso, estabeleço que em relação a estas parcelas, o termo inicial da atualização monetária pela Selic, deve ser a data do arbitramento (13.06.2022).
No caso, tenho por bem em acolher integralmente o cálculo do executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU –ISSBLU em face de JACIRA ALBERTINA ANTUNES, para o fim de reconhecer excesso de execução apontado e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado na impugnação no evento 10, DEM ATUAL DEB4, e com isso, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 24.264,62 (honorários sucumbenciais), atualizado até agosto de 2024.
O valor devido deverá ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento.
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, e de honorários ao procurador adverso, os quais fixo em 10% do valor excluído da dívida.
Verbas fixadas nos termos do artigo 85, § 2º e 7º, do CPC, considerada a média complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesmo Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido em favor da autora nos autos principais (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento, conforme decisão de evento 4.
Havendo recurso, requisite-se a parte incontroversa da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:25
Decisão interlocutória
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14/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA ALBERTINA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2024 10:15
Distribuído por dependência - Número: 00126209420118240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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