TJSC - 5003234-98.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003234-98.2024.8.24.0007/SCEXEQUENTE: TIAGO FERNANDES DOS SANTOS BISTULFIADVOGADO(A): CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PI019431)EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)SENTENÇAAnte o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e em atenção ao Enunciado n. 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente manifeste interesse, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito, conforme Enunciado n. 75 do FONAJE.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003234-98.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: TIAGO FERNANDES DOS SANTOS BISTULFIADVOGADO(A): CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PI019431) DESPACHO/DECISÃO 1.
A pretensão da parte exequente de bloqueio de eventuais créditos em favor da executada existentes junto ao Banco do Brasil não merece guarida. Além de de ser genérico e sequer informar a natureza dos supostos créditos bloqueados, há de ponderar que ativos financeiros depositados em conta bancária da executada são abrangidas pelo Sisbajud.
Por sua vez, sabe-se que as instituições denominadas intermediadoras de pagamento também fazem parte do sistema financeiro nacional que estão abrangidas na consulta via Sisbajud.
O art. 3º, IV, do Regulamento BacenJud 2.0, de 12/12/2018, dispõe sobre as instituições participantes de sua pesquisa: IV - instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de 2 investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); Assim, as empresas de cartão de crédito são mera intermediadoras dos negócios dos seus clientes e que nas compras na modalidade débito o depósito se dá em instituições financeiras vinculadas ao BACEN, abatendo-se eventuais taxas e cobranças estipuladas em contrato alheio ao presente feito.
Já na modalidade crédito, o valor é creditado também em instituições financeiras vinculadas ao BACEN, contudo, de forma diferida, conforme negociação do comprador e vendedor no momento da venda.
Portanto, caso a pretensão do exequente seja a penhora em ativos financeiros ou de recebíveis de cartão de crédito, seria abrangida por meio das consultas ao SISBAJUD, sendo desnecessário qualquer expediente as empresas intermediadoras.
Sendo assim, INDEFIRO a pretensão manifestada no Evento 29. 2.
Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Enunciado 75 do FONAGE. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC00UJC
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26/03/2025 11:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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25/03/2025 17:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/02/2025 22:16
Remetidos os Autos - BGC00UJC -> FNSCONV
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14/12/2024 23:11
Decisão interlocutória
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28/11/2024 09:17
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:42
Despacho
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24/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:08
Despacho
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição
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10/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/05/2024 18:36
Juntada de Petição
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO FERNANDES DOS SANTOS BISTULFI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/04/2024 23:40
Distribuído por dependência - Número: 50055866320238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Pedido de expedição de mandado de penhora • Arquivo
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Pedido de expedição de mandado de penhora • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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