TJSC - 5022647-60.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50639975220258240000/TJSC
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18/08/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50639975220258240000/TJSC
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15/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50639975220258240000/TJSC
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 18:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 28
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13/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:16
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 12:17
Intimado em Secretaria
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04/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E-NATJUS NACIONAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARLENE TRUPPEL. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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31/07/2025 16:13
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022647-60.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA MARLENE TRUPPELADVOGADO(A): EDUARDO TRUPPEL (OAB SC052006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA MARLENE TRUPPEL em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento Riociguate para o tratamento da doença que lhe acomete (hipertensão pulmonar tromboembólica crônica).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da gratuidade de justiça A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Entretanto, para que seja deferida a gratuidade da justiça é necessário que a parte solicitante comprove a sua hipossuficiência, isto é, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo da sua subsistência e da sua família.
Como parâmetro para concessão do benefício, fixo renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
No presente caso, a autora declarou ser aposentada e comprovou receber proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 1.705,36 (evento 1, Extrato Bancário6).
A despeito do referido montante estar dentro do parâmetro adotado por este juízo, a autora declarou ser casada, contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a renda do núcleo familiar, inviabilizando a análise da sua real situação financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO HAVIA SIDO DEMONSTRADA, POIS SE RECUSOU A AGRAVANTE A FAZER PROVA DA RENDA DO SEU NÚCLEO FAMILIAR, DEFENDENDO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GRATUIDADE É UM DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO EM QUE CONSIDERA A RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR PARA AQUILATAR SE É CASO OU NÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE.NO ENTANTO, DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CÔNJUGE TRAZIDA COM O AGRAVO INTERNO.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR.
BENESSE CONCEDIDA À AGRAVANTE.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008908-80.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024, grifei).
Sendo assim, antes de indeferir a benesse, há que se oportunizar à parte solicitante que demonstre a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência de seu núcleo familiar que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. 2. Da prioridade de tramitação Indefiro o pedido de prioridade de tramitação com fundamento em doença grave, uma vez que a hipertensão pulmonar tromboembólica crônica não se enquadra no conceito jurídico de doença grave.
Conforme previsto no art. 1.048, I, do CPC: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988".
Por sua vez, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 estabelece: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Dessa forma, não é possível enquadrar a presente demanda sob a tarja "Doença Grave", uma vez que tal classificação é restrita às moléstias expressamente elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Com isso, proceda-se à remoção da tarja "Doença Grave".
De outro norte, por se tratar de pessoa idosa, defiro a prioridade de tramitação do feito à autora, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso.
A tarja "Idoso" já foi incluída. 3.
Da retificação do valor da causa Nos casos em que se discute a obtenção de fármaco ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, aplica-se o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, no dia 16/9/2024, o Tribunal Pleno apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral e estabeleceu tese sobre a definição de competência, in verbis: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (grifei).
Ora, a decisão citada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/9/2024, e a presente demanda foi ajuizada em 11/7/2025, de modo a revelar a aplicabilidade de seus efeitos in casu.
A parte autora valorou a causa em R$ 166.197,36.
No entanto, de acordo com a tese mencionada, o valor da causa deve ser determinado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), estabelecido na alíquota zero.
Ademais, quando há mais de um medicamento com o mesmo princípio ativo e não é solicitado um fármaco específico, considera-se, para fins de competência, aquele que apresenta o menor valor listado.
Em consulta à tabela de Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG)1, o medicamento Riociguate tem o valor, situado na alíquota zero, de R$ 6.924,89.
Veja-se: O receituário de evento 1, ATESTMED9 denota que foi prescrito à autora o medicamento Riociguate, inicialmente na dosagem de 1 mg, sendo um comprimido três vezes ao dia, pelo período de 25 semanas.
Após, foi prescrita a dosagem de 2 mg, também com a administração de um comprimido três vezes ao dia, por mais 25 semanas.
Por fim, estabeleceu-se a dosagem de 2,5 mg, com um comprimido três vezes ao dia, em uso contínuo.
A tabela mencionada informa que o valor de R$ 6.924,89 refere-se a uma caixa do medicamento Riociguate, nas dosagens de 1 mg, 2 mg e 2,5 mg, contendo 42 comprimidos.
Diante desse contexto, considerando que o medicamento é comercializado em embalagens com 42 comprimidos e que a autora necessita de 90 comprimidos por mês, estima-se que, ao longo de um ano de tratamento, serão necessárias 26 caixas, totalizando um custo de R$ 180.047,14.
Ante o exposto, corrijo o valor da causa para R$ 180.047,14.
Retifique-se o cadastro no sistema eproc. 4.
Da negativa de fornecimento na esfera administrativa Na recente decisão proferida no Tema 1.234 da repercussão geral, publicada em 16/9/2024, o Tribunal Pleno estabeleceu critérios a serem observados pelo magistrado, sob pena de nulidade do ato jurisdicional; e, ainda, atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco, assim como a ausência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, in verbis: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Assim, ao analisar um pedido de fornecimento de medicamento, é imprescindível o exame da negativa de fornecimento na via administrativa.
Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou a negativa da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina - SES/SC ou da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, inviabilizando a sua análise.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento Riociguate ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Blumenau, devendo, no mesmo prazo, apresentar a negativa do fornecimento emitida pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina - SES/SC e pela Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS.
Após, apresentadas as negativas, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. 1.
Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Consultado em 24.09.2024. -
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARLENE TRUPPEL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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