TJSC - 5047917-30.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - EXCLUÍDA
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01/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5047917-30.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MAYARA CAROLINE COSTA LIARTEADVOGADO(A): JUSCÉLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB MS017003)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I.
Trato de ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais e cumulada com danos materiais ajuizada por Mayara Caroline Costar Liarte contra Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Itaú Unibanco Holding S/A.
Regularmente citado, o requerido Itaú Unibanco Holding S/A apresentou contestação (evento24).
Preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo para Itaú Unibanco S/A.
A outra requerida, de sua vez, apresentou contestação no evento27, em a qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, além de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porque não faz parte do contrato objeto da lide.
Replicada a defesa (evento32), sobrevieram petição e documentos anexados pelo Itaú Unibanco Holding S/A (evento34), sobre os quais, a parte autora, devidamente intimada, manifestou-se (evento43), vindo os autos conclusos.
II.
Das questões preliminares.
Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, a referida benesse foi concedida, porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos (evento13-OUT2), a insuficiência da parte autora, que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC.
AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014).
Ademais – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC.
AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012).
Quero dizer, portanto, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, a parte ré não comprovou, como era de sua incumbência exclusiva, que a situação da beneficiada é diversa daquela da hipossuficiência demonstrada.
Da ilegitimidade passiva.
Sem delongas, afasto a alegada ilegitimidade passiva, muito embora seja claro, da própria exordial, que a autora foi vítima de suposto estelionatário, tenho que a causa de pedir converge para das instituições financeiras requeridas, já que a demandante afirma a existência de falha na prestação dos serviços bancários.
Além disso, eventual responsabilização das instituições financeiras requeridas é questão que diz respeito ao mérito da causa e como tal será analisada, no momento próprio.
III.
Considerando que não houve oposição pela autora, retifique-se o polo passivo para Itaú Unibanco S/A, conforme requerido no petitório do evento24.
IV. Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação desta demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil.
V.
Em princípio, denoto que os autos estão aptos para julgamento. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto a esta possibilidade, concedo, às partes, prazo de 15 (quinze) dias, para que indiquem, e justifiquem, as provas que pretendem ainda produzir nos autos, cuja pertinência será avaliada, em seguida, presumindo-se, o silêncio, no desinteresse de maior dilação probatória.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:02
Decisão interlocutória
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14/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:29
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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27/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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20/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 10:08
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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04/12/2024 01:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA CAROLINE COSTA LIARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:33
Determinada a intimação
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31/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 30/10/2024 17:08:41)
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31/10/2024 12:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9141322, Subguia 4695012
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31/10/2024 12:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/10/2024 17:08:43)
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31/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA CAROLINE COSTA LIARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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