TJSC - 5006343-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006343-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: YAGO FELIPPS NOGAROLIADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência da parte autora na perícia designada pelo perito para o dia 09/09/2025 às 10h20, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa, sob pena da perda do direito da produção de prova pericial. -
14/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006343-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: YAGO FELIPPS NOGAROLIADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399)RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)ADVOGADO(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS106853) DESPACHO/DECISÃO YAGO FELIPPS NOGAROLI ajuizou demanda em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando o recebimento/complementação de indenização securitária.
Narrou, sem síntese, que aderiu ao contrato de Seguro de Vida Empresarial junto à seguradora ré e que na data de 15/05/2024, a parte autora sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente.
Alegou que devido ao acidente, foi constatado fratura do maléolo lateral esquerdo, o que lhe acarretou a perda funcional da ordem de 75% para as funções do membro atingido.
Por isso, realizou a abertura de processo administrativo pelo portal da seguradora requerida, tendo sido indenizado no valor de R$ 229,09.
Argumentou que discorda do valor indenizado, pois desconhece qualquer cláusula contratual que isente a seguradora de pagar a integralidade do contrato firmado.
Desse modo, requereu o pagamento integral do contrato de seguro de vida firmado com a requerida ou, alternativamente, o pagamento de indenização com base na perda funcional do membro atingido, bem como os benefícios da justiça gratuita. A parte passiva, em contestação, requereu preliminarmente a substituição do polo passivo da demanda, visto que a empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA foi incorporada pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (evento 14, DOC3).
No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, argumentando o correto pagamento administrativo ao segurado.
Houve réplica (Evento 18).
Instadas quanto à dilação probatória, as partes requereram a produção de prova pericial (Eventos 23 e 27). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
Quanto às preliminares, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à substituição do polo passivo da presente demanda, considerando a comprovação de que a empresa XS2 Vida e Previdência foi incorporada pela CAIXA Vida e Previdência S/A, conforme documentação acostada aos autos (evento 14, DOC3).
Diante disso, determino a retificação do polo passivo para que conste como ré a empresa sucessora, CAIXA Vida e Previdência S/A, prosseguindo-se o feito em face desta.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que já houve inversão por ocasião da decisão preambular (Evento 5).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, Dr. Francisco Salvador Brod Lino (CRM/SC 7532), com endereço na Rua Capitão Santos, 75, Bairro Garcia, CEP 89020-060, nesta cidade, contato: (47) 3036-4758, endereço eletrônico: [email protected]. As intimações do perito deverão ser realizadas via Portal.
No caso de impossibilidade, fica autorizado, desde já, sejam efetuadas por telefone ou correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos.
Para a realização da perícia judicial, designo a seguinte data e horário: 09/09/2025 ás 10h20.
A perícia judicial será realizada no consultório do próprio perito, isto é, na Rua Capitão Santos, 75, Bairro Garcia, CEP 89020-060, nesta cidade.
Fixo a remuneração do perito em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), haja vista se tratar de perícia de média complexidade.
A propósito, justifico que tal montante se apresenta razoável, valendo salientar que a relevância do serviço prestado pelo profissional nomeado não se coaduna com o alongamento da discussão acerca dos honorários, o que geraria indesejada delonga processual. 50% dos honorários periciais deverão ser adiantados pela ré, cabendo-lhe depositar o valor correspondente, em 15 dias (§1º do art. 95 do CPC).
O restante será pago ao final pela ré (caso vencida) ou, se a parte autora for vencida (§3º do art. 95 do CPC), será expedida certidão em favor do perito, conforme determina a Lei Complementar nº 730/2018, Resolução CM nº 5, de 8/4/2019.
Intime-se a parte autora acerca da perícia designada, por meio de seu procurador, estando ciente de que seu comparecimento pessoal é obrigatório.
Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O perito deve ficar ciente de que: a) o prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias; b) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento da perícia; c) o laudo deve ser feito observados os termos do art. 473, da Lei nº 13.105/15.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Prestados todos os esclarecimentos, transfira-se ao perito o valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, por fim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YAGO FELIPPS NOGAROLI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:34
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição - XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SC049919 - CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA)
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição - XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SC049919 - CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA)
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição - XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SC049919 - CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA)
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26/03/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:42
Determinada a citação
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06/03/2025 03:50
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YAGO FELIPPS NOGAROLI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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