TJSC - 5004291-91.2025.8.24.0533
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SCRÉU: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306)SENTENÇADiante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado André Luiz da Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois persiste a situação de perigo decorrente do seu estado de liberdade, em decorrência da gravidade do delito apurado e do risco de reiteração delitiva (art. 313, I, do CPP).
Necessária, pois, a manutenção da prisão preventiva, para preservar a garantia da ordem pública, pois as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes.
Ademais: O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000559-08.2017.8.24.0166, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 24.05.2018).
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (STJ, Quinta Turma, HC 384.499-MS, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.08.2017).
O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Proceda-se à destinação dos bens nos moldes da fundamentação supra.
Mantida a prisão cautelar, desde já determino ao Cartório que seja lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle.
Havendo recurso, observe-se os termos da Orientação n. 9, de 09/05/2024. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) após o recolhimento da parte ré, formem-se os autos de execução, conforme Circular n. 47/2015 da CGJ-SC.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para apresentação das suas alegações finais. -
28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:48
Juntado(a)
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26/08/2025 18:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:37
Juntado(a)
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20/08/2025 15:34
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:28
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:24
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/08/2025 13:30. Refer. Evento 27
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 75
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18/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 15:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4879204 - ANDRE LUIZ DA SILVA
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:59
Despacho
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15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 01/08/2025
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05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/07/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 30/07/2025
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29/07/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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29/07/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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25/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
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25/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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25/07/2025 13:52
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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25/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO VEIGA RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
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24/07/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
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24/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEDSON VICTOR CASTILHO AGNER. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 18:06
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:50
Expedição de ofício
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 17:14
Expedição de ofício
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 19:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de ANDRE LUIZ DA SILVA, com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 01/7/2025, conforme denúncia (1.1), que arrolou 03 testemunhas.
A denúncia foi recebida em 04/07/2025 (7.1).
O(a) ré(u), que se encontra preso(a) preventivamente desde o dia 01/07/2025, foi citado(a) pessoalmente (21.1), juntou procuração (6.1) e apresentou resposta à acusação (24.1), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória, acrescidas de 01 outra testemunha.
Na oportunidade, a defesa alegou que estão ausentes indícios de autoria delitiva e materialidade e, ainda, pugnou pela absolvição sumária.
DECIDO. 1. Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à sentença, oportunizando ao réu a apresentação de documentação hábil, a fim de comprovar a necessidade alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica ciente o réu de que, em caso de falsidade nas declarações prestadas, está sujeito à responsabilização criminal (art. 299, CP). 2. Não prospera a alegação de ausência de prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Com efeito, materialidade e os indícios de autoria do crime, conforme exposto pelo Ministério Público no item 5 do evento 1.2, vêm demonstrados pelo procedimento policial originário e toda a documentação nele encartada, uma vez que dão indicativos dos crimes narrados na denúncia. 3. Sobre o pedido de absolvição sumária, é de se pontuar que, por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos elementos de prova merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença haverá condições de se analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto.
O art. 397 do CPP é expresso e taxativo quando elenca as hipóteses e circunstâncias em que se admite a absolvição sumária do acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma dessas hipóteses legais se encontram devidamente caracterizadas nos autos.
Ainda que seja suscitada matéria aparentemente condizente com as hipóteses de absolvição sumária, exige-se a demonstração inequívoca da existência de manifesta excludente da ilicitude do fato, ou de manifesta excludente da culpabilidade do agente, ou ainda de evidente atipicidade do fato atribuído ao agente.
Não havendo a demonstração inequívoca de qualquer dessas situações, cabe postergar a análise da questão para o momento da sentença.
Enfim, a formulação de qualquer juízo antecipado a respeito da matéria, sem a certeza inequívoca quanto à existência do fato alegado, sua extensão e o adequado enquadramento jurídico — elementos que devem emergir da análise do conjunto probatório a ser coligido durante a fase de instrução — pode configurar grave cerceamento ao exercício da função acusatória, obstando o Ministério Público de promover validamente a ação penal em juízo e de demonstrar, com base em provas lícitas e idôneas, mediante o devido processo legal e com observância do contraditório e da ampla defesa, a responsabilidade penal do(s) acusado(s).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e mantenho inalterado o curso da presente ação penal. 4.
Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP).
De tal modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 19/08/2025, 13:30:00. 4.1.
Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência, nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça1.
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes.
Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio.
No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato.
A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato.
Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp: (47) 3261-9489.
Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º).
Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 4.2.
Intimações e Requisições Agende-se sala da unidade prisional com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de oportunizar a entrevista reservada entre o(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s).
INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) para comparecer(em) à sala passiva do local da segregação, no horário da audiência, com 15 minutos de antecedência.
OFICIE-SE ao estabelecimento prisional, a fim de que seja providenciada a comunicação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) com seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s), na referida sala, com a antecedência necessária, antes do início da audiência, por meio de videoconferência.
Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior (4.1. Modalidade da Audiência), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp.
No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se.
Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato.
Intimações automatizadas. 1.
O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência. -
21/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/08/2025 13:30
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14/07/2025 16:29
Juntado(a)
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:23
Expedição de ofício
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10/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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09/07/2025 19:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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09/07/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004291-91.2025.8.24.0533/SC ACUSADO: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ BALDANCA (OAB SC037306) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ANDRÉ LUIZ DA SILVA, na qual se imputa a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 1º/7/2025 (1.1).
Vieram os autos em conclusão.
DECIDO. 1. Por tratar-se de processo que apura a suposta prática de crime equiparado a hediondo, determino sua tramitação prioritária, nos termos do art. 394-A do Código de Processo Penal.
ANOTE-SE no local apropriado. 2. O processo seguirá pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), haja vista que o rito processual previsto na Lei n. 11.343/06, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal.
A adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 8 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP).
Na resposta (art. 396-A do CPP), o acusado pode alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, segundo o disposto no art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo após ter recebido a denúncia, o juiz pode, considerando a resposta do réu, reanalisar os requisitos formais da peça acusatória e as condições da ação penal.
Ademais, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, aplica-se o disposto nos arts. 395 e 397 do CPP, de modo que a adoção do rito comum ordinário não gera nenhum prejuízo à defesa.
RETIFIQUE-SE a classe processual. 3. Em análise preliminar, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), diante dos elementos constantes no caderno investigativo n.º 5004244-20.2025.8.24.0533, conforme o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante dos elementos de prova colhidos na investigação preliminar a demonstrar sumariamente a ocorrência do fato criminoso e indícios de autoria, RECEBO a denúncia. 4.
CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 10 dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, consoante expressado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE(M)-SE, ainda, que não tendo condições de constituir advogado, será nomeado defensor, diante da suspensão das atribuições da Defensoria Pública nesta unidade jurisdicional (Ofício DGP 88/2024).
Informado no ato da citação que deseja(m) representação pública ou, positiva a citação e não apresentada a resposta no prazo legal, o cartório deverá providenciar a nomeação de profissional cadastrado no Sistema AJG/PJSC. 5.
Cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) procurador(es) constituído(s) na fase indiciária para que, caso venha(m) a defender o(s) réu(s) na corrente ação penal, apresente(m) resposta à acusação no prazo legal, com a juntada da respectiva procuração.
No caso de transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou do instrumento do mandato no prazo de citação, intime(m)-se pessoalmente o(s) denunciado(s) para indicação de novo causídico de sua escolha, no prazo de 05 dias.
Em caso de silêncio, promova o cartório a nomeação de defensor dativo, para assumir a defesa do réu. 6.
Tudo cumprido e apresentada a resposta à acusação, retornem conclusos.
Havendo preliminares arguidas por quaisquer das partes, abra-se vista ao Parquet previamente, para manifestação. 7. Certifique-se os antecedentes do denunciado na Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 8. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06). 9. Ante a deflagração da ação penal e não havendo pendências, proceda-se à baixa do procedimento investigatório originário, mantendo-o relacionado aos autos desta ação penal.
Se necessário, promovam-se os ajustes no tocante à prisão cautelar (BNMP).
Intimação automatizada. -
04/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:14
Recebida a denúncia
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE LUIZ DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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03/07/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004244-20.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (VRG01IA01 para IAI02CR01)
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02/07/2025 13:58
Distribuído por dependência - Número: 50042442020258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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