TJSC - 5067951-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:34
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 15:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10937323, Subguia 5722076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,61
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067951-32.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50029628520238240930/SC)RELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaEXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
22/07/2025 03:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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22/07/2025 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/08/2025. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 10937323, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/g
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22/07/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10937323 - R$ 304,61
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22/07/2025 02:35
Custas Satisfeitas - Parte: MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/07/2025 15:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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21/07/2025 15:13
Transitado em Julgado
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18/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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18/07/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.276,01
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 15/07/2025 17:59:22
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15/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/07/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067951-32.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇA2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem honorários. 3.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte requerida. 4.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.258,43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 05:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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15/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/05/2025
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14/05/2025 04:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 04:50
Distribuído por dependência - Número: 50029628520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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