TJSC - 5029899-58.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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20/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029899-58.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: YORAN PATRICK COELHOADVOGADO(A): INACIO ELIAS DESBESELL (OAB SC045325)ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSEREXECUTADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S AADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Trato de impugnação ao cumprimento de sentença (evento9). Aduziu a impugnante o excesso de execução, na ordem de R$ 7.855,24 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), reclamando que os cálculos apresentados pelo credor não respeitaram o título executivo judicial.
Pugnou, assim, pelo acolhimento deste seu insurgimento. Em resposta, o exequente rechaçou as argumentações - evento19.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento21), sobrevindo o cálculo no evento28, cuja conta fora impugnada pela parte executada (evento33), assim como o foi a complementação dos cálculos (evento43). A parte exequente concordou com a soma (evento47), vindo os autos conclusos, após.
II.
Por primeiro, afasto a impugnação aos cálculos pela devedora (evento45), porquanto as contas seguiram estritamente o v. acórdão proferido pela e.
Instância Superior, conforme demonstra a informação prestada pela Contadoria Judicial no evento43.
Com efeito, o v. acórdão restou claro ao determinar que a indenização securitária deveria ser atualizada desde a contratação do seguro e os juros de mora incidiriam desde a citação. Assim, em análise da memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (evento42), nota-se a utilização da data de 31/7/2019 para o início da contagem da correção monetária, conforme indicado no contrato objeto da lide e apólice n.º 6.319.
E os juros moratórios foram aplicados conforme os parâmetros delineados no julgado excutido, qual seja, desde a citação, que ocorreu em 8/10/2021, de modo que, verifico, não há excesso de execução, como aventado.
Desta feita, homologo o cálculo do evento42, prosseguindo-se na execução para cobrança do saldo devedor de R$ 8.018,65 (oito mil, dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
III.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ofertada.
Prossiga-se, devendo o exequente requerer a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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05/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 14:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01CV
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03/03/2025 14:51
Juntada - Cálculo processual nº 293941 - versão 1
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03/03/2025 14:47
Juntada - Extrato Subconta - 2490034893<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 17:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE01CV -> JVECONT
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29/01/2025 17:25
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 17:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01CV
-
08/12/2024 17:38
Juntada - Cálculo processual nº 253366 - versão 2
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/10/2024 18:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE01CV -> JVECONT
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14/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:33
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 53.237,08
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01/08/2024 17:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 01/08/2024 17:31:03
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01/08/2024 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:02
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01CV
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01/08/2024 13:59
Juntada - Extrato Subconta - 2490034893<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição
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31/07/2024 17:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE01CV -> JVECONT
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:16
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YORAN PATRICK COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YORAN PATRICK COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2024 09:55
Distribuído por dependência - Número: 50221214220218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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