TJSC - 5104941-56.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA11)
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15/08/2025 09:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 15/08/2025 09:30. Refer. Evento 36
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15/08/2025 09:50
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 38 e 40
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5104941-56.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50793491020248240930/SC)RELATOR: André Alexandre HappkeEMBARGANTE: ANDRE FELIPE DA MAIAADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880)ADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:22
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 15/08/2025 09:30
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17/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE ULSENHEIMER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5104941-56.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRE FELIPE DA MAIAADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para este momento processual, cabe realização de audiência em sessão de conciliação/mediação. 2.
Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res.
CNJ nº 125/2010, art. 1º).
Nesse aspecto: Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res.
CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). 3.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc.
I do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc.
III do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc.
II do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso. 4.
Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos.
Relego exame para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados. 5.
Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Juízo, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação.
Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res.
CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos. 6.
Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 7.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para cumprimento da solenidade, cujas intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc, observando-se o art. 334, §3º, do CPC. -
07/07/2025 18:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA11 para ESTCEJ01)
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07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE FELIPE DA MAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2024 15:46
Alterado o assunto processual - De: Capitalização / Anatocismo (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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03/12/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:27
Decisão interlocutória
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06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:07
Decisão interlocutória
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01/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE FELIPE DA MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 17:20
Distribuído por dependência - Número: 50793491020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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