TJSC - 5130852-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 03:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Deferida
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5130852-70.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SOLINES TOYA DIAZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, revogando a tutela antecipada.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos. -
07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 12:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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26/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 10:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLINES TOYA DIAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:53
Determinada a citação
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25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLINES TOYA DIAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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