TJSC - 5080995-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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04/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 54 Justiça gratuita: Deferida
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
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28/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080995-89.2023.8.24.0930/SCAUTOR: PEDRO MARQUES MARTINS DA MAIAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Descaracterizar a mora; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC). -
10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 12:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição
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20/12/2024 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 17:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO MARQUES MARTINS DA MAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:32
Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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16/07/2024 14:39
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:08
Decisão interlocutória
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02/11/2023 02:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 13:55
Decisão interlocutória
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23/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO MARQUES MARTINS DA MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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