TJSC - 5001283-39.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito 
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                                            10/07/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            09/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            09/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001283-39.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA promoveu ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA SANTA LIDIO BUCHER.
 
 As partes informaram a celebração de acordo.
 
 Pleitearam a suspensão do processo até o adimplemento total da dívida (evento 17, PED HOMOLOG ACOR1).
 
 Por conseguinte, SUSPENDO a execução até o término do prazo aventado para a quitação do débito, nos termos do art. 922 do CPC.
 
 Nesse contexto, entende a jurisprudência: "No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme art. 922 do CPC." (TJSC, AC: 0004946-59.2012.8.24.0031, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel: Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11/02/2020).
 
 Aguarde-se o prazo em cartório e, após, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silêncio será acolhido como satisfação da obrigação.
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                                            07/07/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:27 Decisão interlocutória 
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                                            07/07/2025 13:08 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            07/07/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 11:45 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/06/2025 21:45 Juntada de Petição 
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                                            10/06/2025 17:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 10/06/2025 
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                                            08/05/2025 17:06 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA 
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                                            08/05/2025 16:35 Expedição de Mandado - NVGCEMAN 
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                                            25/02/2025 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/02/2025 11:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/02/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/02/2025 17:56 Determinada a citação 
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                                            21/02/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9801745, Subguia 5074808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,47 
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                                            18/02/2025 13:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para NVG02CV01) 
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                                            18/02/2025 10:51 Link para pagamento - Guia: 9801745, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5074808&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5074808</a> 
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                                            18/02/2025 10:51 Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 9801745 - R$ 334,47 
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                                            18/02/2025 10:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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