TJSC - 0900032-12.2016.8.24.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBKUN0
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19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0900032-12.2016.8.24.0216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900032-12.2016.8.24.0216/SC APELADO: FIRMINO ADERBAL CHAVES BRANCO (RÉU)ADVOGADO(A): Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290)ADVOGADO(A): EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado contra sentença proferida pela Juíza de Direito Jadna Pacheco dos Santos Pinter, atuante na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, que julgou improcedente ação por improbidade administrativa.
Defende o recorrente, em síntese, (i) a inconstitucionalidade e a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021; (ii) a não-taxatividade do rol de atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública; e (iii), genericamente, reportou-se à continuidade típico-normativa da conduta (evento 236, REC1).
Houve contrarrazões (evento 241, CONTRAZ1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo provimento do apelo (evento 13, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.
O caso permite o julgamento monocrático na forma estatuída pelo art. 132, inc.
XV, do RITJSC, pois trata-se de matéria já sedimentada pela jurisprudência desta Corte.
O recurso, adianto, não comporta provimento.
A sentença combatida assim decretou (evento 228, SENT1): Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra FIRMINO ADERBAL CHAVES BRANCO, pelos seguintes fatos expostos na inicial (evento 1, PET1): [...] Em síntese, o Ministério Público ajuizou ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em desfavor de Firmino Aderbal Chaves Branco, objetivando o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, com a consequente condenação do requerido às sanções do art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Os atos teriam sido praticados enquanto o demandado era Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul, e consistiram, de acordo com a exordial, na prática de locação do sistema de controle de frotas da empresa Betha Sistemas LTDA., sem efetiva utilização; em assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, sem correspondente disponibilidade de caixa; e em descumprimento dos princípios básicos que norteiam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Entretanto, em alegações finais, Órgão Ministerial requereu a parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de que o demandado seja condenado às sanções previstas no art. 12, incisos III, pela prática das condutas descritas no art. 11, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992.
Como se verá adiante, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21 expõe a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa e, por consectário lógico, a improcedência do pedido inicial. Diante das extensas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa, são candentes as discussões relativas ao direito intertemporal, considerando o possível impacto da referida legislação nas ações de improbidade administrativa, as quais carecem de posicionamento uniforme pelos Tribunais Superiores em razão da novidade do tema.
Disciplina o art. 1º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, que o "sistema de responsabilização por atos de de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei".
As sanções disciplinadas na referida legislação alcançam esfera de restrição da liberdade individual que se assemelha ao Direito Penal, cujos princípios reitores, por consequência, orientam o citado sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Em outras palavras, tem-se que, no sistema sob análise, o exercício do poder punitivo estatal deve ser regido pelos princípios próprios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º), notadamente por versar sobre ação de natureza repressiva e sancionatória, destinada à aplicação de sanções pessoais (art. 17-D, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21).
Sobre o tema: [...] o regime jurídico brasileiro dispõe de um conjunto de leis, que forma um sistema usualmente denominado de Direito Administrativo sancionador, cujas normas se aproximam do Direito Penal.
Esse conjunto busca a punição de condutas lesivas ao dever de probidade e, contrárias aos princípios, especialmente o da moralidade.
Por isso, as sanções ao agente público e ao terceiro previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), na Lei da Ação Popular e na Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 (LAC) também devem ser interpretadas à luz dos princípios atinentes aos direitos fundamentais que informam o Direito Penal (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 134) À semelhança: [...] todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim - a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal -, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal. (STJ, REsp 885.836/MG, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j.em 26/6/2007).
Aliás, por tais razões, registra-se que "os princípios e regras ditos de direito penal e que incidem sobre o direito administrativo sancionador são, a rigor, normas comuns ao direito punitivo do Estado, que se manifesta sob essas duas formas" (ZARDO, Francisco. Infrações e Sanções em Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2014. p. 39).
Assim, observa-se que a ação de improbidade administrativa, embora siga procedimento disciplinado pelo Código de Processo Civil com as peculiaridades disciplinadas na Lei n. 8.429/92, não possui natureza jurídica eminentemente civil, haja vista o inequívoco caráter repressivo e sancionador.
Dessa forma, incidem princípios comuns sobre os regramentos sancionatórios das esferas penal e administrativa, notadamente quanto aos direitos e garantias estabelecidos na Carta Constitucional, que abrangem o Direito Público Sancionador, dentre os quais, a retroatividade da lei benigna em favor do réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Nesse ponto, segundo Rogério Sanches Cunha, a lei mais favorável ao réu é compreendida como "a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior.
Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista também no art. 2°, parágrafo único, do Código Penal: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado" (Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 131). Aliás, o Pacto de São José da Costa Rica (com status supralegal no ordenamento pátrio) prevê, em seu art. 9º, a dimensão retroativa da norma sancionadora mais benéfica sem restringir seu alcance à seara penal, de modo a irradiar sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Ademais, já julgou o Superior Tribunal de Justiça que "a norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa" (REsp n. 1402893/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 11/4/2019). Outrossim, decidiu a Corte Superior que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador" (RMS n. 37.031/SP, rela.
Mina.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 8/2/2018). Com isso, a adoção de tal princípio no âmbito do direito administrativo sancionador não nega o caráter fundamental à proteção da probidade administrativa, tendo em vista que a sucessão legislativa permanece resguardando tal bem jurídico, embora sob outros ângulos, os quais não representam a aceitação do maltrato à coisa pública, mas sim a legítima opção legislativa de adequar as condutas puníveis e a severidade das penalidades da Lei n. 8.429/92.
Embora o art. 37, § 4º, da Constituição Federal preveja que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário", a parte final do citado dispositivo delimita que a gradação e a forma das penalidades serão determinadas pela legislação ordinária. Assim, não há falar em violação ao princípio da proibição ao retrocesso social, tampouco na proteção deficiente ao bem jurídico tutelado, porque o rol de condutas ímprobas previsto na legislação não é imutável e sua alteração não exclui a tutela do direito fundamental, mas sim confere nova dimensão à salvaguarda do direito vindicado.
Nesse sentido, "o engessamento das normas defasadas e injustas não traria nenhuma vantagem social.
A retroatividade decorre de um imperativo ético de atualização do Direito Punitivo, em face dos efeitos da isonomia" (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 300). Aliás, justamente por entender que determinadas condutas não caracterizam afronta à probidade administrativa digna do rigor punitivo é que o legislador optou pelas alterações e revogações realizadas pela Lei n. 14.230/21, submetendo-as ao controle de outras áreas do Direito.
Não obstante a regra geral de irretroatividade da lei, tal aproximação entre os regramentos penal e administrativo sancionador evidencia que a supressão de fato típico pela alteração legislativa afeta o direito punitivo do Estado, à semelhança dos casos de abolitio criminis.
Assim, descabida a pretensa aplicação do princípio tempus regit actum, tendo em vista a aplicação do arcabouço normativo atinente ao Direito Punitivo Estatal, notadamente da norma de retroatividade da lei benéfica.
Por consequência, como a revogação da tipificação da conduta prevista na legislação anterior configura alteração direito material, não há falar em preservação da sanção diante da aplicação retroativa da lei mais favorável.
Conforme já julgou a Corte Catarinense em caso semelhante: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.(Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º/2/2022).
Dessa forma, devem retroagir as mudanças legislativas favoráveis aos agentes públicos e terceiros cuja prática de ato ímprobo esteja fundada na antiga redação da Lei n. 8.429/92.
No caso, a suposta conduta ímproba do indiciado foi imputada com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92 com redação originária, dispositivo que carece de continuidade normativa típica em razão da ausência de correspondência legal para penalização na nova redação da citada norma.
Isso, porque com o advento da Lei n. 14.230/21, o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92 foi expressamente revogado.
Assim, tenho que a revogação dos respectivo tipo legal por força da Lei n. 14.230/21 repercute no reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade imputado ao requerido.
De mais a mais, diante do grau de lesividade da conduta do requerido capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92 com redação originária, bem como considerando a legítima opção legislativa e o regramento aplicável ao direito administrativo sancionador, conforme amplamente elucidado alhures, não se verifica a ocorrência concreta de violação aos fundamentos ou objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da Constituição Federal).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. [...] Objetivamente, a intelecção deste Tribunal é a de que a revogação do tipo aberto de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública (antiga redação do art. 11 dada pela Lei n. 8.429/1992), assim como do inc.
I do mesmo dispositivo, trazida pela Lei n. 14.230/2021, retroage em benefício do réu, consoante vêm decidindo todas as Câmaras de Direito Público desta Corte.
Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL COM BASE NO ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INVOCAÇÃO DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 14.230/2021.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA.
DELIMITAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO QUE INCUMBE AO JUÍZO APÓS A CONTESTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDUTA DESCRITA NOS ART.S 10 E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1199.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021, QUE REALIZOU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NA LEI N. 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA PARA OCUPAR CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESPÉCIE DISPOSTA NO ART. 10.
ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA QUE PASSOU A SER TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CAPUT E INCISO I DO DISPOSITIVO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900086-71.2017.8.24.0012, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/92.
ATIPICIDADE.
REVOGAÇÃO DO TIPO.
RETROATIVIDADE DA REFORMA LEGISLATIVA OPERADA PELA LEI N. 14.230/21.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
ALTERAÇÃO NO ROL DE CONDUTAS PUNÍVEIS QUE NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA NOVA LEI SOB O FUNDAMENTO DE RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE.
ROL EXAUSTIVO DE CONDUTAS INDICADAS NO ART. 11.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 14.230/21 alterou substancialmente a Lei 8.429/92 (a Lei de Improbidade Administrativa).
As modificações foram tão representativas, alterando-se valorativamente o regramento anterior, que surge, pode ser dito, uma "Nova Lei de Improbidade Administrativa".
Há tendência nas instâncias ordinárias de considerar que (a) a atual disciplina tem aplicação retroativa quanto ao direito material, se favorável ao acusado - derivação constitucional, que assim prega quanto ao direito penal, mas que vale identicamente ao direito administrativo sancionador; e (b) a regulamentação de caráter processual valerá apenas para o futuro, preservando-se o que se deu perante o regramento revogado.
Adere-se a esse posicionamento, ressalvando-se que nos casos de pontos de estrangulamento (Cândido Rangel Dinamarco) entre direito material e processual (condições da ação, provas, coisa julgada e regime econômico) a questão mereça maior reflexão. [...] Ao contrário da redação originária, que utilizava o termo "qualquer" e, portanto, levava à conclusão de que a lista de atos de improbidade administrativa era exemplificativa, atualmente, a ação ou omissão precisa se encaixar em uma das condutas expressamente indicadas nos incisos do artigo 11, os quais encerram um rol exaustivo (TJSC, Apelação n. 0900001-06.2019.8.24.0242, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/6/2022). (TJSC, Apelação n. 0900042-63.2019.8.24.0018, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/8/2022).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA FATMA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM FAVOR DE EMPRESAS.
AUTORIZAÇÕES TIDAS COMO INDEVIDAS QUE BENEFICIARAM OS EMPREENDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESVIO DE FINALIDADE.
IMPUTAÇÃO APENAS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, "CAPUT" E INCISO I DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COM BASE APENAS NO "CAPUT" DO ART. 11 POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM ATRELAR A QUALQUER DE SEUS INCISOS.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 COM BASE NA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA 1199.
PRECEDENTE COMPLEMENTAR DO EXCELSO PRETÓRIO NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO."[...] 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). (TJSC, Apelação n. 0913458-58.2016.8.24. 0033, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/11/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO TEOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EXORDIAIS PAUTADOS EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTANDO PREJUDICADOS OS APELOS DOS RÉUS.
RAZÕES RECURSAIS PAUTADAS EM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO RETROCESSO E PROTEÇÃO DEFICIENTE, ALÉM DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE MÉRIDA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESES IMPROFÍCUAS.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
TEMA N. 1.199/STF.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI N. 8.429/1992.
ROL TAXATIVO DE CONDUTAS QUE IMPORTAM EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA INAUGURAL QUE SE TORNA IMPERIOSA DIANTE DOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA."Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa. Art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/92.
Atipicidade.
Revogação do tipo.
Retroatividade da reforma legislativa operada pela Lei n. 14.230/21.
Direito administrativo sancionador.
Princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Alteração no rol de condutas puníveis que não inviabiliza a aplicação da nova lei sob o fundamento de retrocesso ou proteção deficiente.
Rol exaustivo de condutas indicadas no art. 11.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido" (TJSC, Apelação n. 0900042-63.2019.8.24.0018, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2022)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0900025-82.2016.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000544-75.2013.8.24.0070, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO MINISTERIAL NA ORIGEM FUNDAMENTADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.492/1992 ANTE A VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11, DE DISPOSIÇÃO QUE PERMITA O SANCIONAMENTO DA CONDUTA.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO STJ E STF NO MESMO SENTIDO.OMISSÃO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA, EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DA PROPORCIONALIDADE (PROTEÇÃO DEFICIENTE).
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A ESTES PONTOS.
ARGUMENTOS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, FORAM ANALISADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199.
APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI NO CASO CONCRETO.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002025-50.2020.8.24.0067, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023).
O eixo de ancoramento dessas decisões de todas as Câmaras de Direito Público desta Corte é o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, assim vazado: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional prescrito na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei".
Emerge inarredável, assim, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
Também não há como cogitar-se, validamente, de condenação em face da continuidade típico-normativo da conduta, já que o Parquet não indicou a subsunção do ato imputado a nenhuma das hipóteses legais vigentes, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc.
XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. - 
                                            
27/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
27/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
 - 
                                            
27/06/2025 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
30/01/2025 12:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204
 - 
                                            
29/01/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
14/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
14/11/2024 16:38
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0204 -> CAMPUB2
 - 
                                            
08/02/2024 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0404 para GPUB0204)
 - 
                                            
08/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FLAVIO LUIZ LANCINI BARBOSA - EXCLUÍDA
 - 
                                            
08/02/2024 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELITON NATHANAEL DA SILVA FERNANDES - EXCLUÍDA
 - 
                                            
07/02/2024 18:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0404 -> DCDP
 - 
                                            
07/02/2024 18:14
Determina redistribuição por incompetência
 - 
                                            
07/02/2024 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
 - 
                                            
07/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
 - 
                                            
07/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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