TJSC - 5000645-93.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:03
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BMRUN
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30/07/2025 22:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANA MARIA DOS SANTOS
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30/07/2025 22:03
Custas Satisfeitas - Parte: LUIS ALBERTO VENTURA
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30/07/2025 21:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BMRUN -> DCJE
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30/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 21:03
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000645-93.2025.8.24.0009/SC RÉU: ANA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), CONSTITUIR, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a emissão das cártulas (25/02/2022 e 20/03/2022), e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, ambos até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (arts. 398 e 406 do CC). Uma vez constituído o título executivo, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, nos termos da Orientação CGJ n.º 56/20151.
Por fim, arquivem-se os autos, com anotações de praxe. -
04/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000645-93.2025.8.24.0009/SCAUTOR: LUIS ALBERTO VENTURAADVOGADO(A): THAISE GISLIANE CABRAL (OAB SC027484)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) para, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), CONSTITUIR, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a emissão das cártulas (25/02/2022 e 20/03/2022), e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, ambos até o dia 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (arts. 398 e 406 do CC). Uma vez constituído o título executivo, o feito deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, nos termos da Orientação CGJ n.º 56/20151.
Por fim, arquivem-se os autos, com anotações de praxe. -
27/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/06/2025 18:22:33)
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27/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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21/05/2025 14:00
Alterado o assunto processual - De: Cheque - Para: Compra e venda
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21/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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21/05/2025 12:00
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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15/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:32
Determinada a citação
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15/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10321096, Subguia 5377096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 802,29
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05/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:36
Link para pagamento - Guia: 10321096, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5377096&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5377096</a>
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05/05/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - LUIS ALBERTO VENTURA - Guia 10321096 - R$ 802,29
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05/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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