TJSC - 5023446-47.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE03FP0
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19/08/2025 09:37
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023446-47.2024.8.24.0038/SC PARTE AUTORA: BRITAGEM VOGELSANGER LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRITAGEM VOGELSANGER LTDA contra ato ilegal atribuído ao GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE/SC, em que se requer: "a) a concessão de provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, que conceda a tutela provisória e determine (i) a suspensão de toda e qualquer eficácia jurídica relativa às Manifestações Fiscais em Defesas Prévias n. 2400000081596 (Evento n. 1:22), 2400000081657 (Evento n. 1:23) e n. 2400000081697 (Evento n. 1:24), lavradas no Processo Administrativo Fiscal n. 2400000063068, assim como todos os atos administrativos sucessivos, incluindo as Notificações Fiscais ns. 2400000081699 (Evento n. 1:27), 2400000081660 (Evento n. 1:26) e 2400000081600 (Evento n. 1:25) que delas advieram, até ulterior e suficiente deliberação do juízo; (ii) a abstenção de qualquer ato de cobrança extrajudicial ou judicial das Notificações Fiscais ns. 2400000081699, 2400000081660 e 2400000081600, reputando-se como suspensa a sua exigibilidade em razão da pendência da esfera administrativa e por força de liminar concessiva de tutela em mandado de segurança, forte no art. 151, incisos III e IV, CTN; (iii) à autoridade coatora que proceda à reabertura do Processo Administrativo Fiscal n. 2400000063068, prolatando novas manifestações fiscais em defesa prévia, de forma a promover a efetiva análise e o enfrentamento das teses abraçadas pela Impetrante nas Defesas Prévias tempestivamente protocoladas (Evento n. 1:16 a 1:21), agregando à manifestação fiscal motivação clara, circunstanciada e fundamentada, tal como previsto nos arts. 16, inciso III, e 25 da LCE n. 313/2005, e art. 128-A, § 1º, do Regulamento – ou, se for o caso, explicite de forma clara, circunstanciada e fundamentada o motivo pelo qual, em seu entendimento, as questões aduzidas não constituiriam matérias de fato; (...) f) a prolação de sentença meritória que, julgando a celeuma aninhada nos autos, (I) conceda, em caráter definitivo, a segurança, validando total ou parcialmente as providências relacionadas item “a”; (II) conceda a ANULAÇÃO das Manifestações Fiscais em Defesas Prévias n. 2400000081596 (Evento n. 1:22), 2400000081657 (Evento n. 1:23) e n. 2400000081697 (Evento n. 1:24), lavradas no Processo Administrativo Fiscal n. 2400000063068, assim como dos atos administrativos subsequentes (invalidação por arrastamento); (III) determine à autoridade coatora que proceda à reabertura do Processo Administrativo Fiscal n. 2400000063068, realizando a efetiva análise e o enfrentamento das teses abraçadas pela Impetrante nas Defesas Prévias tempestivamente protocoladas, agregando à manifestação fiscal motivação clara, circunstanciada e fundamentada, tal como previsto nos arts. 16, inciso III, e 25 da LCE n. 313/2005, e art. 128-A, § 1º, do Regulamento." Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 42, SENT1): "Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR concedida no evento 11, DESPADEC1 e CONCEDO A ORDEM pleiteada no presente Mandado de Segurança, para: a) tornar sem efeito, em caráter definitivo, as manifestações fiscais nas defesas prévias destacadas nos autos (manifestações n. 2400000081596 do evento 1, DOCUMENTACAO22, n. 2400000081657 do evento 1, DOCUMENTACAO23 e n. 2400000081697 do evento 1, DOCUMENTACAO24) - e os atos administrativos que se seguiram; b) determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame da matéria fática invocada pela impetrante, especificamente no que toca à definição dos itens adquiridos e sua essencialidade para a atividade fim da empresa.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao reembolso das custas processuais (taxas e despesas) adiantadas pela parte vencedora (impetrante), se houver, com fulcro no art. 7°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 17.654/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios porque incabíveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Transitada esta em julgado, tomem-se as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." O processo ascendeu a esta Corte em razão da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença reexaminada, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A sentença deve ser confirmada em sede de remessa necessária. 2.
Tratam os presentes autos de mandado de segurança em que visa o impetrante ver garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que apresentou defesa prévia em processo administrativo, mas as decisões que a apreciaram não enfrentaram os argumentos que foram por ele apresentados, advindo decisões genéricas, sem a efetiva fundamentação.
Aduziu que se fazia necessária a análise da essencialidade de produtos intermediários para a atividade-fim da empresa a fim de se analisar o direito ao crédito do ICMS, pois se houvesse manifestação do Fisco no sentido de que essenciais os produtos, estaria suprida a divergência, e dispensaria discussões futuras sobre a legalidade do creditamento, bem como evitaria a necessidade de esclarecimentos técnicos ou periciais.
Requereu, por isso, que as decisões fossem anuladas, determinando-se o reinício do procedimento administrativo.
A sentença foi de concessão da segurança "para: a) tornar sem efeito, em caráter definitivo, as manifestações fiscais nas defesas prévias destacadas nos autos (manifestações n. 2400000081596 do evento 1, DOCUMENTACAO22, n. 2400000081657 do evento 1, DOCUMENTACAO23 e n. 2400000081697 do evento 1, DOCUMENTACAO24) - e os atos administrativos que se seguiram; b) determinar à autoridade impetrada que proceda ao reexame da matéria fática invocada pela impetrante, especificamente no que toca à definição dos itens adquiridos e sua essencialidade para a atividade fim da empresa." Pois bem. 3.
O mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37).
No casos dos autos, o direito líquido e certo se faz presente.
De acordo com o art. 128-A, § 1º, I e II, "b", do RNGDT-SC, após a apresentação da defesa prévia a autoridade fiscal apreciará a matéria de fato, expondo de forma clara e circunstanciada as razões do não acatamento da defesa: "Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte: (...) § 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que: I - apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito; II - exporá de forma clara e circunstanciada: a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes; ou b) as razões do não acatamento da defesa prévia." (Grifou-se) Desse modo, ao não ser apreciada a matéria fática (essencialidade ou não dos produtos mencionados pelo contribuinte) nas decisões que analisaram as defesas prévias (evento 1, DOCUMENTACAO22, evento 1, DOCUMENTACAO23 e evento 1, DOCUMENTACAO24), houve violação à legislação supra destacada, de modo que correta a concessão da segurança pleiteada.
Aliás, como bem observado na sentença "a Impetrante está correta ao afirmar que a questão fática sobre a natureza dos materiais/produtos adquiridos pela empresa e sua relevância para a atividade-fim não foi devidamente abordada. Neste momento, não se trata de decidir sobre o direito ao crédito de ICMS, mas sim de enfrentar uma questão preliminar à discussão jurídico-tributária: qual é a natureza dos bens/produtos/materiais adquiridos, seu papel no ciclo produtivo da empresa e sua relação com a atividade finalística." (Grifos no original) E porque minuciosamente analisada a matéria, transcreve-se a fundamentação da sentença, a fim de integrá-la às razões de decidir dos presente julgado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais: "Após formação do contraditório e maior aprofundamento da atividade cognitiva, respeitadas as peculiaridades e limitações da ação mandamental, verifico que as premissas que sustentaram a decisão que deferiu a liminar permanecem hígidas, sendo o caso de sua manutenção e consequente concessão da ordem em favor da Impetrante.
Na referida decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, estes foram os fundamentos adotados (grifos no original): "(...) A rejeição das defesas prévias apresentadas pela Impetrante e o seguimento da constituição do crédito tributário deixam evidenciado o periculum in mora, porque "(...) Nas relações de natureza tributária, tão somente 'a probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo Fisco ocasionarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configura a presença do periculum in mora' (MC n. 1.794, Min.
Franciulli Netto; MC n. 5.386, Min.
Luiz Fux; REsp n. 66.428, Min.
Milton Luiz Pereira)' (AI n. 2011.059924-0, Des.
Newton Trisotto). (...)" (TJSC, AI nº 2013.003189-2, de Joinville, rel.
Des.
Newton Trisotto, julgado em 10.06.14).
Passo à análise da relevância do fundamento invocado.
A Impetrante reputa ilegais as manifestações fiscais nas defesas prévias por ela apresentadas após a conclusão da fiscalização em seu estabelecimento, alegando que não teriam sido enfrentadas as questões fáticas suscitadas e que a fundamentação adotada foi genérica.
Relativamente à intimação nº 2400000068423, o Fisco manifestou-se nos seguintes moldes (Evento1, Doc22): "No tocante ao primeiro ponto trazido, ainda que se reconheça que a suspensão dos processos relacionados à tese do IRDR nº 10 não tenha se exaurido, não se pode admitir que a pendência de julgamento definitivo da matéria impeça a atuação por parte da Administração Tributária, a quem compete privativamente a constituição do crédito tributário.
Tanto a força vinculante da tese firmada quanto a suspensão dos processos se destinam tão somente aos órgãos do Poder Judiciário.
Pretender que esta Secretaria de Estado da Fazenda permaneça inerte enquanto os créditos a ela devidos decaem não se mostra de acordo com o poder-dever de tributar dos Auditores Fiscais. O fato de a matéria ainda se encontrar em discussão infirma, na verdade, a própria argumentação do contribuinte, na medida em que pretende ver o ato fiscal derrogado por mera expectativa de decisão do STF a seu favor, cuja jurisprudência se mostra absolutamente contrária à sua tese. Em permanecendo irresignado, terá à sua disposição tanto o contencioso administrativo-tributário quanto o judicial, sendo que, neste último, poderá se valer da tão firmemente defendida suspensão do processo até o julgamento do RE 1424015/SC.
Por outro lado, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, a jurisprudência firmada em nada lhe aproveita, eis que as decisões vêm se fundamentando nas condicionantes estabelecidas no IRDR em apreço.
Citam-se, à guisa de exemplo, os acórdãos nºs 2270000017624, 2370000004223 e 2270000013306. No tocante aos demais argumentos, por versarem sobre matéria de direito, qualquer apreciação em sede de defesa prévia se considera prejudicada pela legislação tributária catarinense, nos termos do art. 128-A, §1º, I, do RNGDT-SC. Isso posto, procede-se à lavratura da Notificação Fiscal correspondente".
A mesma fundamentação foi utilizada nas manifestações fiscais relativas às Intimações nºs 2400000081657 e 2400000081697 (Docs 23 e 24).
O dispositivo invocado pelo Fisco para julgar "prejudicada a matéria de direito" - art. 128-A, §1º, I, do RNGDT-SC - estabelece que: "§ 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada, será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável que: I - apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada a apreciação da matéria de direito;" O cotejo da legislação catarinense versus o que foi dito na manifestação fiscal permite concluir que tem razão a Impetrante ao afirmar que, efetivamente, não houve o enfrentamento da matéria fática que diz respeito à natureza dos materiais/produtos adquiridos pela empresa e a pertinência destes para com a sua atividade fim, vale dizer, não se trata de afirmar, nesse momento, se há ou não direito ao crédito de ICMS, mas de enfrentar uma questão antecedente à discussão jurídico-tributária: qual a natureza dos bens/produtos/materiais adquiridos e o seu papel no ciclo produtivo da empresa e a sua relação com a atividade finalística. A defesa prévia, segundo o regramento invocado pela autoridade impetrada, parece constituir a seara para o debate da matéria fática a partir dos achados da fiscalização no exame da documentação contábil e do funcionamento da empresa, daí porque, firmadas as premissas fáticas nessa fase preambular, resta ao contencioso tributário o embate quanto às consequências jurídicas decorrentes daqueles fatos. O fato é que, sem a fundamentação do ato administrativo, sem o estabelecimento dessas premissas fáticas quanto aos achados da fiscalização e sem a manifestação expressa do fisco quanto à essencialidade dos itens para o desenvolvimento da atividade fim da Impetrante, se obstaculiza ao administrado o exercício ao contraditório de modo pleno e a possibilidade de uma discussão ampla nas vias administrativa e judicial. Diante do exposto, defiro a liminar para tornar sem efeito as manifestações fiscais nas defesas prévias destacadas nos autos - e os atos administrativos que se seguiram - , impondo-se à autoridade impetrada o dever de reexame da matéria fática invocada pela Impetrante, especificamente no que toca à definição dos itens adquiridos e sua essencialidade para a atividade fim da empresa, devendo se abster de qualquer ato de cobrança ou restrição em detrimento do crédito da Impetrante. (...)".
Em sede de informações e impugnação ao writ, alegou o Impetrado, em suma, que as defesas prévias apresentadas pelo contribuinte não comprovaram a essencialidade dos materiais adquiridos para a atividade-fim da empresa, limitando-se a argumentos jurídicos sem apresentar provas concretas.
Sustentou, ainda, que o contribuinte não cumpriu o prazo para apresentação das reclamações administrativas, tornando necessária a tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, defendeu a legalidade do ato impugnado, ao alegar que o procedimento administrativo fiscal é de natureza inquisitória e não se submete aos princípios do contraditório e ampla defesa antes da constituição do crédito tributário.
Todavia, tenho que assiste razão à Impetrante.
Com efeito, a comparação entre a legislação catarinense e a manifestação fiscal mostra que a Impetrante está correta ao afirmar que a questão fática sobre a natureza dos materiais/produtos adquiridos pela empresa e sua relevância para a atividade-fim não foi devidamente abordada. Neste momento, não se trata de decidir sobre o direito ao crédito de ICMS, mas sim de enfrentar uma questão preliminar à discussão jurídico-tributária: qual é a natureza dos bens/produtos/materiais adquiridos, seu papel no ciclo produtivo da empresa e sua relação com a atividade finalística.
Por outro lado, a partir da análise das informações apresentadas pelo Impetrado, nota-se que este tenta suprir a ausência de fundamentação adequada das manifestações fiscais constantes no procedimento administrativo fiscal ao utilizar a peça acostada no evento 34, OUT2 (informações da autoridade coatora) como um elemento substituto ou complementar às referidas manifestações fiscais - o que não se admite. Ao revés, tal modo de proceder apenas confirma que os atos impugnados nesta ação mandamental não foram dotados de adequada fundamentação, em clara violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, bem como em violação à legislação infraconstitucional aplicável à espécie, que exigia o enfrentamento satisfatório das questões de fato na resposta do Fisco.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
FASE DE TÍTULOS.
EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ARGUMENTAÇÃO DO CANDIDATO NÃO ANALISADA.
NULIDADE DO ATO IMPUGNADO.
ATRIBUIÇÃO JUDICIAL DA NOTA PRETENDIDA.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5002055- 53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-04-2024) *** MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
RECUSA GENÉRICA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE HABILITAÇÃO PARA O CARGO.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA QUE COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESRESPEITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO QUE CONTAMINA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFORMIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5005459-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024) *** APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
SALVAMENTO DE TENTATIVA DE SUICÍDIO EM RIO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA COM VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS .
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ATO INVÁLIDO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE O PARECER DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO ATO.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS, RESPEITADA A ISENÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300026-16.2018.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021) Logo, diante da ausência de fundamentação adequada dos atos administrados ora questionados, impõe-se a concessão da ordem pleiteada." (Grifos constantes do original) O parecer do douto Procurador de Justiça foi no mesmo sentido (evento 7, PARECER1): "Resta evidente que as manifestações fiscais não possuem fundamentação adequada, razão pela qual acertada a concessão da segurança para torná-las sem efeito e determinar que a autoridade coatora proceda a reanálise das defesas prévias, com o enfrentamento da matéria fática invocada pela impetrante, mormente quanto à definição dos itens adquiridos e sua essencialidade para a atividade-fim da impetrante." Ainda, corroboram o entendimento acima, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5070296-15.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU MULTA EM DESFAVOR DA AUTORA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE APENAS REEDITA AS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO.
RAZÕES QUE COMBATEM A SENTENÇA APENAS EM PARTE.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
OBSERVADOS OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. MÉRITO.
ALEGADA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0324642-27.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018). (Grifou-se) Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
PROCON.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029413-55.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025). (Grifou-se) Logo, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento à presente remessa necessária. -
27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
27/06/2025 13:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/04/2025 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
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23/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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