TJSC - 5020486-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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06/08/2025 23:20
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020486-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JERFISSON MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a documentação carreada aos autos (evento 1, CTPS5), defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se no sistema. 2.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 2º e 3° do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidora.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Excepcionalmente, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. Assim, cite-se a parte adversa para que, no prazo legal (art. 335, inc.
III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. -
10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERFISSON MANOEL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:10
Determinada a citação
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27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERFISSON MANOEL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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