TJSC - 5041849-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 15:00</b><br>Sequencial: 67
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041849-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FIPAL LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO MARUCCI (OAB PR024483)AGRAVADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MENEGASSI PALOTTA (OAB PR104401) DESPACHO/DECISÃO Fipal Locadora de Veículos Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 76 dos autos da ação monitória nº 5031840-25.2023.8.24.0023 movida contra Brasil Cabbo Construtora e Energia Ltda., considerou a instrução prejudicada em relação à prova oral, eis que negada a participação virtual dos advogados da autora da audiência.
Sustenta, à p. 3: "O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029422-18.2025.8.24.0000 (evento 7), deferiu INTEGRALMENTE o pedido de tutela recursal, autorizando a realização da audiência por videoconferência, com participação da parte autora e da testemunha Caroline Caldart Rampazzo [...]. Trata-se de decisão judicial com força vinculante, proferida em sede recursal, que garantiu à parte Agravante o direito de participar da audiência de instrução por meio remoto, com o objetivo de preservar a efetividade do ato diante da distância geográfica entre as partes e o juízo.
O PROVIMENTO FOI INTEGRAL, não havendo qualquer limitação quanto à forma de comparecimento do advogado, tampouco exigência de presença física no Fórum. [...] Em cumprimento à decisão e após o retorno dos autos à origem, o Julgador a quo proferiu despacho (evento 45) determinando que o procurador da Agravante entrasse em contato com o cartório para obtenção do link de acesso à sala virtual da audiência.
Tal despacho em momento algum restringiu a participação remota ao advogado da parte autora, o que reforça a interpretação de que o ato seria INTEGRALMENTE REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA". (Negrito no original) Acrescenta, à p. 4: "Ainda que haja menção (item 2) ao pedido da Agravada para participar da audiência por videoconferência, em nenhum momento foi afirmado que os advogados da parte Agravante deveriam obrigatoriamente estar presentes de forma física.
Ressalta-se, inclusive, que a Agravada, ao contrário da autora, não interpôs recurso contra a decisão que designava a audiência em formato presencial, razão pela qual sua situação processual não se confunde com aquela da Agravante, que obteve decisão judicial autorizando a integral realização do ato por meio virtual.
Cumprindo o despacho, o procurador manteve contato com a serventia e, conforme certificado no evento 56, o link foi regularmente encaminhado ao seu endereço eletrônico institucional, sendo acessado pontualmente na data da audiência (27/05/2025, às 16h)". (Negrito no original) Prossegue, à p. 5, dizendo que, "apesar de devidamente conectado na sala virtual, foi registrada a ausência da Agravante sob a alegação de que seu procurador deveria estar presente fisicamente no Fórum.
Tal exigência, além de absolutamente surpreendente, não tem amparo na decisão do Tribunal, nem no despacho deste Juízo, tampouco em qualquer dispositivo legal. [...] A disponibilização do link para participação remota da parte autora e da testemunha, sem a correspondente autorização para que o advogado também participasse virtualmente, torna inócua a decisão do Tribunal.
Se houvesse a necessidade de comparecimento presencial do patrono, não faria sentido o ajuizamento do agravo de instrumento, tampouco seu provimento integral.
A audiência foi concebida para ocorrer integralmente por videoconferência, evitando o deslocamento das partes residentes em Cascavel/PR à Comarca de Florianópolis/SC". (Negrito no original) Pede a atribuição de efeito suspensivo, "a fim de que sejam suspensos os efeitos da audiência realizada em 27/05/2025, bem como de qualquer outro ato instrutório subsequente, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento" (p. 10).
DECIDO.
I – O agravo é cabível em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob a sistemática dos repetitivos os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, oportunidade em que firmou a seguinte tese jurídica (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Apesar de a decisão agravada não se inserir em nenhuma daquelas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, está configurada a urgência na apreciação do debate a respeito do formato da audiência de instrução, dada a inutilidade de uma posterior prestação jurisdicional, somente em eventual recurso de apelação.
Do acervo desta Câmara, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL DEFERINDO APENAS A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.INSISTÊNCIA PARA QUE O SEU DEPOIMENTO PESSOAL TAMBÉM SE DÊ POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, EM FACE DE RESIDIR EM COMARCA DIVERSA.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA.
ART. 385 DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI nº 5050325-79.2022.8.24.0000, de minha relatoria, j. 9/2/2023).
O recurso é tempestivo (eventos 78/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 1 - COMP3.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo.
II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Assim decidiu a togada singular (evento 76/origem): Aberta a audiência, o ato restou prejudicado porque arrolada a testemunha apenas pela parte autora/embargada e a advogada deixou de se fazer presente neste juízo, utilizou o link criado para a inquirição de testemunha a participação no ato.
Decidiu ao final a MMa Juíza “ A interpretação que faço da decisão proferida no agravo de instrumento é a aceitação da participação da autora e da testemunha por vídeo conferência, dispensada a comprovação, conforme exigido neste juízo, do domicílio fora da comarca.
Não há previsão de admissão da participação dos advogados por esta via.
A parte contrária também reclamou a a atuação online e teve o pedido indeferido no ev 62, decisão sobre a qual foi autora/embargante cientificada.
Pelo dever de tratamento igualitário aos litigantes, impossível admissão da advogada da empresa autora pelo link endereçado à testemunha, quando o Tribunal de Justiça não admitiu esta forma de participação para os procuradores.
Assim, a instrução em relação a prova oral ficou prejudicada, devendo seguir o processo para realização da perícia”.
Nada mais.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Jordano Trennepohl Pedrotti , o digitei.
IV – No agravo de instrumento nº 5029422-18.2025.8.24.0000 a ora agravante requereu fosse autorizada a realização de audiência por videoconferência, sendo proferida decisão em 24/4/2025 deferidndo a antecipação da tutela recursal para determinar fosse autorizada a participação da autora/agravante e da testemunha Caroline Caldart Rampazzo por videoconferência, nos seguintes moldes, verbis (evento 7/daqueles autos): A agravante insiste que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial, apontando a existência de previsão legal neste sentido e argumentando que o seu deslocamento e o da testemunha arrolada para a participação de modo presencial ao ato acarretará despesas desnecessárias que podem, inclusive, colocar em risco sua participação plena no ato processual.
A probabilidade de provimento do recurso, adianto, está presente.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Citado na decisão agravada, o § 1º do art. 453 do mesmo diploma preceitua que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
A Resolução CNJ nº 354/2020 (que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados), assim estabelece: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).I – urgência; (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n° 481, de 22.11.2022).VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023).§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação da Resolução n. 481, de 22.11.2022).
Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Como se vê, o Código de Processo Civil e a Regulamentação do CNJ autorizam a coleta da oitiva de testemunha e a tomada do depoimento pessoal por meio de videoconferência, quando residirem em comarca diversa.
No caso dos autos, a autora está sediada na "Avenida Assunção, nº 521, na cidade e comarca de Cascavel, Estado do Paraná" (evento 1 - PROC2/origem), e a testemunha Caroline Caldart Rampazzo, arrolada pela autora, reside na "Rua Rio de Janeiro, nº 1569, Centro, Cascavel/PR" (evento 42/origem), de modo que viável que a sua oitiva seja realizada por meio de videoconferência.
Mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL, AUTORIZANDO A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA APENAS DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA.
RECURSO DAS RÉS. PRETENDIDO COMPARECIMENTO À SOLENIDADE DE FORMA VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 236, § 3º E 385, § 3º DO CPC.
MEDIDA JUSTIFICADA NA LONGA DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DAS AGRAVANTES E DO ESCRITÓRIO DE SEUS PATRONOS (SÃO LEOPOLDO/RS) E A COMARCA ONDE SERÁ REALIZADO O ATO (RIO DO SUL/SC). PARTICIPAÇÃO DAS AGRAVANTES POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO (AI nº 5055504-23.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUÍZO DA ORIGEM QUE SUBSTITUIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR, SOB A JUSTIFICATIVA DA PANDEMIA (COVID-19).
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL DA MEDIDA TOMADA NA ORIGEM (ART. 453 DO CPC).
OBSTRUÇÃO À POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS (ART. 459 DO CPC). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERIA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, CONSOANTE ART. 236, § 3º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC nº 0301346-83.2019.8.24.0039, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31/1/2022).
O perigo de dano, por sua vez, reside na proximidade da data da audiência de instrução, já designada para o dia 27/5/2025, resultando, pois, no risco de ser realizado o ato sem a participação da autora, ora agravante, e seja ouvida referida testemunha.
Aberta a audiência em 27/5/2025, a magistrada singular negou a participação virtual dos procuradores da autora no ato e deu por prejudicada a instrução no que diz com a prova oral.
A agravante se insurge a esse decisum, defendendo que se a decisão naquele outro agravo autorizou a sua participação de forma virtual na audiência, presume-se que o mesmo valia para os seus representantes.
Razão lhe assiste.
Na decisão de evento 45/origem a magistrada consignou que, "neste juízo, os atos são presenciais, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, e a participação por videoconferência é garantida legalmente somente ao depoimento pessoal e inquirição de testemunha, nos termos do artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil, desde que devidamente demonstrado domicílio noutra Cidade".
Contudo, em sendo deferida a participação por videoconferência à autora, por estar sediada em outra comarca, o mesmo se aplica aos seus advogados, se estiverem na mesma situação.
Prescreve o § 3º do art. 236 do CPC: "Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Tanto a autora quanto os seus advogados são do estado do Paraná.
A agravante aduziu, à p. 4 da peça recursal, que, "cumprindo o despacho, o procurador manteve contato com a serventia e, conforme certificado no evento 56, o link foi regularmente encaminhado ao seu endereço eletrônico institucional, sendo acessado pontualmente na data da audiência (27/05/2025, às 16h)" (negrito no original).
Fato confirmado na própria decisão agravada.
De sorte que não há falar no seu não comparecimento à audiência que justificasse dar por prejudicada a produção de prova.
Deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DA AUTORA VOLTADO À CELEBRAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA NÃO PRESENCIAL.
RECURSO DA ACIONANTE.
ADMISSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988/STJ.
URGÊNCIA NA ANÁLISE DA TEMÁTICA CONFIGURADA, SOB PENA DE A DISCUSSÃO SE TORNAR INÓCUA SE FOR SUSCITADA EM MOMENTO PROCESSUAL FUTURO. MÉRITO.
HIPÓTESE NA QUAL O FEITO TRAMITA SOB A FORMA "100% DIGITAL", SEM A DIVERGÊNCIA DA ACIONADA.
ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 29, DE 11-12-2020.
PREVISÃO À FEITURA DO ATO DE INSTRUÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
ADVOGADO DA AUTORA QUE RESIDE EM MINAS GERAIS E ACIONANTE QUE VIVE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DISTÂNCIA GEOGRÁFICA EM RELAÇÃO AO FORO PERANTE O QUAL TRAMITA O FEITO (BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC) A ENSEJAR A PRÁTICA DO ATO NA FORMA DIGITAL.
PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL E À PARTE CONTRÁRIA NÃO CONFIGURADOS.
PARTICIPAÇÃO DO DEFENSORA DA DEMANDANTE DE FORMA TELEMÁTICA CABÍVEL EM RAZÃO DAS PARTICULARIDDES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI nº 5002062-11.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 3/4/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL, AUTORIZANDO A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA APENAS DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA.
RECURSO DAS RÉS.
PRETENDIDO COMPARECIMENTO À SOLENIDADE DE FORMA VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 236, § 3º E 385, § 3º DO CPC.
MEDIDA JUSTIFICADA NA LONGA DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DAS AGRAVANTES E DO ESCRITÓRIO DE SEUS PATRONOS (SÃO LEOPOLDO/RS) E A COMARCA ONDE SERÁ REALIZADO O ATO (RIO DO SUL/SC).
PARTICIPAÇÃO DAS AGRAVANTES POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO (AI nº 5055504-23.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2024).
Do corpo do voto deste acórdão, de relatoria do ilustre Des.
Saul Steil, extraio: Nesse contexto, a participação presencial na solenidade exigiria que as agravantes e seus procuradores fizessem longo deslocamento e dispensassem outros compromissos eventualmente previstos para a mesma data, o que não se revela razoável à vista dos princípios da cooperação, economia e celeridade processual, sobretudo quando a tecnologia permite que o façam de forma virtual, inexistindo nos autos qualquer circunstância a sugerir que a medida traria alguma sorte de prejuízo à instrução do processo.
Muito embora as audiências devam ocorrer, por via de regra, presencialmente, o comparecimento virtual da parte à solenidade – devidamente justificado – encontra fundamento na legislação processual.
V – Dito isto, defiro o efeito suspensivo-ativo para suspender os efeitos da audiência realizada em 27/5/2025 (evento 76/origem), que deve ser reagendada, autorizando a participação virtual também dos advogados da autora/agravante.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
27/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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27/06/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (03/06/2025). Guia: 10551087 Situação: Baixado.
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03/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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03/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10551087 Situação: Em aberto.
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03/06/2025 14:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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