TJSC - 5000818-23.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50582736720258240000/TJSC
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25/07/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50582736720258240000/TJSC
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25/07/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10970921, Subguia 5741112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 10970921, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5741112&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5741112</a>
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25/07/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10970921 - R$ 685,36
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000818-23.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DILMA DA SILVA AUGUSTOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução por ausência de descontos e não compensação de valores (Evento 14). Manifestação da exequente/impugnada no Evento 21. DECIDO. Preliminarmente, refuto a tese de intempestividade da impugnação.
A simples leitura da legislação atinente ao caso prevê que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação.
A executada afirma que a exequente não sofreu desconto em seus rendimentos, não apresentando qualquer documento nesse sentido.
Ao contrário, a exequente apresentou em seu pleito exordial da ação principal, documento que demonstra o desconto de R$169,09 em 07/2023 (Evento 1, OUT5 do apenso). Assim, afasto a alegação de excesso. No entanto, razão assiste à executada quanto a possibilidade de compensação. Prevista nos arts. 368 a 380 do Código Civil, a compensação é um modo indireto de extinção de obrigações, que ocorre quando duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra.
Ela extingue as obrigações até o limite em que se compensam.
In casu, restou consignado em sentença que: "a parte autora deverá devolver o valor das transferências bancárias realizadas pela parte ré (Evento 17, COMP22 e COMP23)" (Evento 1, SENT_OUT_PROCES6).
Não restou demonstrada a devolução nos autos principais, tampouco o abatimento no cálculo da execução, sendo necessário acolher o pleito de compensação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - RMC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE AFRONTA A DECISÃO DESTE COLEGIADO.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ATO COMPOSITIVO.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MODIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
EXEGESE DO TEMA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026461-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023 - grifou-se).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apenas para determinar a compensação entre os valores recebidos pela exequente e devidos pela executada. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, arcando cada parte com a metade, e em honorários advocatícios, estes fixados por equidade e diante da baixa complexidade, em R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §2º e §8º do CPC, suspensos em relação à exequente em razão da gratuidade. Devera a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, conforme acima. Intimem-se. -
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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11/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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05/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9883471, Subguia 5121157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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27/02/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 9883471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5121157&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5121157</a>
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27/02/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 9883471 - R$ 303,30
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.726,83
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 970,22
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23/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Espécies de títulos de crédito
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/12/2024
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15/01/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:34
Distribuído por dependência - Número: 50233072520238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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