TJSC - 0021915-61.2003.8.24.0033
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021915-61.2003.8.24.0033/SC EXECUTADO: GRB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GRB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente.
Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora.
Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.".
Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis.
Analisando-se os autos n. 0016846-53.2000.8.24.0033, aos quais a presente execução estava apensada, verifica-se que no evento 57, DESPADEC1 foi reconhecido erro na expedição do mandado de citação, no qual não constaram os números dos processos em apenso, de modo que foram determinados a repetição do ato e o desapensamento das execuções, em razão de os processos estarem em fases distintas.
Contudo, a determinação novamente não foi cumprida.
Neste sentido, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL.
EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por GRB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Diante do comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ressalto ser desnecessária nova tentativa de citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AVENTADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIO E CONSTRITIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO NULA.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
DECISÃO MANTIDA. "A declaração de nulidade da citação ficta em execução fiscal não torna, necessariamente, nulos os atos processuais posteriores, como a penhora, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, ato que supre o chamamento irregular, oportunidade em que exerceu sua defesa por meio da 'exceção de pré-executividade' e ainda será intimado para opor embargos do devedor, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017408-97.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046665-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023). 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se. -
14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:34
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0016846-53.2000.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 57, 71, 78
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08/10/2020 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2020 16:30
Juntada de Petição
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25/09/2020 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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25/09/2020 02:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/12/2019 16:10
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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18/12/2019 16:10
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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01/04/2019 16:08
Processo suspenso - SAJ
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29/03/2019 12:28
Juntada
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29/03/2019 12:28
Juntada de Petição
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28/03/2019 13:30
Processo físico convertido em processo eletrônico
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24/01/2017 14:14
Recebidos os autos
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30/09/2016 16:36
Autos entregues em carga ao Advogado
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24/03/2015 15:35
Ajuste correicional processo suspenso - Conforme consta na Orientação n.18/2008 da CGJ, lancei a movimentação Ajuste Correicional-Processos Suspenso, haja vista que desde o apensamento os atos referentes a estes autos sendo praticados na Execução Fiscal m
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24/03/2015 15:35
Ajuste correicional processo suspenso - Conforme consta na Orientação n.18/2008 da CGJ, lancei a movimentação Ajuste Correicional-Processos Suspenso, haja vista que desde o apensamento os atos referentes a estes autos sendo praticados na Execução Fiscal m
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24/03/2015 15:35
Ajuste correicional processo suspenso - Conforme consta na Orientação n.18/2008 da CGJ, lancei a movimentação Ajuste Correicional-Processos Suspenso, haja vista que desde o apensamento os atos referentes a estes autos sendo praticados na Execução Fiscal m
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06/06/2013 12:46
Juntada de mandado
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08/02/2013 10:13
Aguardando cumprimento do mandado
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21/06/2012 13:00
Aguardando cumprir despacho
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11/06/2012 13:02
Despacho outros - Vistos para despacho: I. Expeça-se mandado de execução fiscal, no endereço fornecido na inicial. II.Após, dê-se vista ao Exequente para manifestação, em cinco dias.
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06/06/2012 18:09
Concluso para despacho - SAJ
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29/05/2012 14:16
Aguardando envio para o Juiz
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16/12/2011 16:30
Juntada de petição - Pedido de prosseguimento do feito
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16/12/2011 15:00
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 033.00.016846-0 - Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais / Execução
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23/11/2011 16:12
Recebimento - SAJ
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16/11/2011 14:50
Carga ao Advogado
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11/11/2011 22:45
Aguardando envio para o Advogado
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27/02/2008 16:09
Ato ordinatório-Cível - Tendo em vista o valor da causa e em cumprimento à Ordem de Serviço nº 001/2008/GBJFB e à Lei Ordinária Estadual nº 14.266, de 21/12/2007, fica intimado o Exeqüente para, alternativamente, (I)requerer a reunião das ações do mesmo d
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17/05/2007 12:52
Aguardando cumprir despacho
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19/08/2004 15:13
Juntada de petição - O Procurador do Executado requer a juntada do substabelecimento.
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12/12/2003 16:49
Despacho determinando citação/notificação - Expedir Mandado de Citação - Pilha 71
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05/12/2003 14:46
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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