TJSC - 5004539-05.2024.8.24.0012
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:02
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004539-05.2024.8.24.0012/SC AUTOR: LUIZ FERNANDO CORDEIROADVOGADO(A): GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO Ressalta-se que o art. 373 do CPC "distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 722).
Aliás, mesmo nas relações de consumo, para operar a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, faz-se necessária a demonstração da verossimilhança da alegação, a qual relativiza, mas não dispensa, o consumidor de desincumbir-se, minimamente, de demonstrar elementos de prova que possam conduzir o raciocínio do magistrado a inferir quanto ao fato constitutivo do seu direito (vide TJSC, Apelação n. 5018868-37.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar os alegados descontos realizados a título de seguro prestamista em todos os meses indicados ao evento 1, CALC8.
Após, intime-se a parte ré para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos para deliberação. -
02/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/03/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 13:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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17/03/2025 13:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:53
Determinada a citação
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30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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01/10/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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27/08/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 17:10
Decisão interlocutória
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25/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDR01CV01 para FNSURBA19)
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24/06/2024 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2024 15:28
Alterado o assunto processual
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24/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:08
Terminativa - Declarada incompetência
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21/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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