TJSC - 5030161-87.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 22:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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03/09/2025 22:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI)
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29/08/2025 11:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/08/2025 15:18
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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27/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061920-70.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50619207020258240000/TJSC
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06/08/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50619207020258240000/TJSC
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05/08/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11043491, Subguia 5783129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/08/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 11043491, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5783129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5783129</a>
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04/08/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI - Guia 11043491 - R$ 685,36
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030161-87.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEIADVOGADO(A): RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858)ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
A parte excipiente/executada alegou a existência de nulidade nas CDAs que instruem a presente execução, sob o argumento de que não estariam claros os parâmetros e a fundamentação legal para apuração/arbitramento da base de cálculo do débito tributário referente ao ISS Construção Civil.
A parte excepta/excipiente, por sua vez, defendeu a regularidade da CDA, bem como apresentou o procedimento administrativo de fiscalização e lançamento do tributo em comento.
No que tange ao mencionado documento, é possível extrair que no "Relatório final do processo de fiscalização da ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI n. 7100028/2019" consta a justificativa para o arbitramento de valores, qual seja, ausência de apresentação de documentos pela executada, bem como os parâmetros utilizados para a definição da base de cálculo, composta pela Área total construída x CUB Mão de Obra evento 12, DOC3, veja-se: Área total construída x CUB Mão de Obra (Relatório 5 - Composição CUB/m2 - 01/2019) 11.420.97 m2 X R$ 941,88 = R$ 10.757.183,22 Cálculo do ISS devido sobre serviços tomados R$ R$ 10.757.183,22 x 2% = R$ 215.143,66 ISS Arbitrado R$ 215.143.66 ISS Retido 1 R$ 30.045,65 ISS a recolher R$ 185.098,0 Ademais, juntou aos autos os ARs correspondentes às intimações do mencionado processo administrativo, o que denota ciência prévia do executado em relação ao processo de fiscalização e, por corolário, do prório lançamento do tributo. Em seguida, a parte contrária foi intimada a se manifestar acerca de tais documentos, todavia, apenas ratificou os termos da sua peça de resistência. Deste modo, no tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009).
No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante.
Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário.
Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 29/03/2012).
Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
14/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:18
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:50
Determinada a intimação
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07/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2023 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 23:51
Juntada de Petição
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05/10/2023 12:00
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VOX DEI (RS076474 - VINÍCIUS SECCO FOGAÇA / RS085858 - RIHAN SALLES DOS SANTOS)
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28/09/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2023 15:18
Determinada a citação
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29/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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