TJSC - 5086738-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086738-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira ré.
Trata-se de mais uma ação de massa, tão comum na jurisdição bancária.
Ocupando considerável parte do acervo deste Juízo, o teor das petições iniciais e contestações se repetem quase que integralmente, com meras alterações dos dados cadastrais das partes. Consequência disso é a equivocada representação da realidade da parte autora na exordial.
Explico. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
Trocando em miúdos, a parte autora queria um empréstimo consignado tradicional, mas acabou levando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha na prestação do dever de informação. De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais com o banco réu e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço, nos termos do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. In casu, a parte autora formula sua petição inicial com fundamento na violação do direito de informação, malgrado não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira.
No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade da assinatura eletrônica, inovando a causa de pedir, o que exige consentimento da parte ré (CPC, art. 329, I). Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta.
Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual. Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré, inclusive para que se manifeste sobre a petição do (evento 36, RÉPLICA1). -
05/09/2025 13:12
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086738-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/08/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOSE BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Empréstimo consignado
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086738-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO JOSE BARBOSAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
27/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JOSE BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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