TJSC - 5115181-41.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115181-41.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)EXECUTADO: CRISTIANE MARIA DA COSTAADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC048506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CRISTIANE MARIA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante, contudo, não se atentou a esse preceito, deixando de cumprir o requisito do art. 525, §4º., do CPC: §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A esse respeito, decide o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD.
MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33).
Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; grifado).
Ainda, do TJSC, colaciono julgado de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC).
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029752-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024; grifado).
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:18
Decisão interlocutória
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11/09/2024 05:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2024 14:21
Determinada a intimação
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23/04/2024 16:58
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:26
Despacho
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18/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:31
Juntada de Petição
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17/12/2023 17:37
Juntada de Petição
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12/12/2023 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6954409, Subguia 3584045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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07/12/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:49
Determinada a intimação
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06/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6954409, Subguia 3584045
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05/12/2023 14:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6954409 - R$ 16,52
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05/12/2023 14:06
Distribuído por dependência - Número: 50754166320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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