TJSC - 5053345-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 14:02
Custas Satisfeitas - Parte: CASA DO GESSO LTDA
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05/09/2025 14:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: LVC SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS, CONSULTAS MEDICAS E LABORATORIAIS LTDA
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29/08/2025 08:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/08/2025 08:46
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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04/08/2025 21:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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01/08/2025 17:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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28/07/2025 23:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/07/2025 18:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814426, Subguia 172327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053345-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LVC SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS, CONSULTAS MEDICAS E LABORATORIAIS LTDAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO I - Pretende a recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois alega não possuir condições de arcar com o preparo.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [sem grifo no original].
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" [sem grifo no original].
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto.
Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a documentação apresentada pela recorrente não comprova a hipossuficiência narrada. Embora a agravante afirme estar inativa, a consulta do seu CNPJ perante a Receita Federal indica o contrário.
Além disso, o documento de evento 1, ANEXO4 registra a existência de faturamento recente, o que vai de encontro à informação de que ela não está mais em funcionamento. Ademais, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Destarte, constatada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante.
Pessoa jurídica.
Necessidade de prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.
Documentos acostados que não evidenciam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Benesse indevida.
Decisum mantido.
Recurso desprovido" (AI n. 4012071-64.2016.8.24.0000, Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4015449-28.2016.8.24.0000, Des.
Cláudio Barreto Dutra). "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, INC.
LXXIV; CPC, ART. 98).
PRETENSÃO DENEGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5º, LXXIV).
Conforme o Código de Processo Civil: I) têm 'direito à gratuidade da justiça, na forma da lei', todas as pessoas 'com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural' (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica cumpre 'demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (STJ: Súmula 481).
Para o Supremo Tribunal Federal, 'tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios' (T-2, RE n. 192.715, Min.
Celso de Mello; T-1, AgRgAI n. 637.177, Min.
Ricardo Lewandowski). 02.
Não havendo prova de que a requerente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, carece de recursos financeiros para custear o processo, impõe-se confirmar a decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça" (AI n. 4015012-50.2017.8.24.0000, Des.
Newton Trisotto). Logo, não demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, há de ser indeferido o pedido da benesse almejada.
II - Em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para recolher o devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto. - 
                                            
17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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17/07/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 814426, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172327&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172327</a>
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17/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - LVC SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS, CONSULTAS MEDICAS E LABORATORIAIS LTDA - Guia 814426 - R$ 685,36
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LVC SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS, CONSULTAS MEDICAS E LABORATORIAIS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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17/07/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida
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15/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0601 para GCIV0501)
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15/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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15/07/2025 16:24
Determina redistribuição por incompetência
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14/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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14/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/07/2025 17:13:58)
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14/07/2025 18:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 809389, Subguia 170714
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14/07/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/07/2025 17:14:02)
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14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LVC SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS, CONSULTAS MEDICAS E LABORATORIAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUELEN SCHUTZ CARVALHO BERNARDES MALAFAIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO CAETANO SIMONATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053345-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025. - 
                                            
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
09/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79, 69, 54 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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