TJSC - 5063581-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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07/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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07/08/2025 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 584,09
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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09/07/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063581-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCOS ROBERTO GARCIAADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF.
Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
Em contratos omissos quanto à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça determinou que se aplique a taxa média de mercado como parâmetro (cf.
Tema 24 do STJ; AgInt no REsp 1598229).
Contudo, a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf.
STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato30721345/*06.***.*67-10Série aplicável25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros pactuados3,79% a.m.Data do contrato01/07/2024Taxa média de mercado (BC)1,91% a.m.Limite - taxa média BC + 50%2,865% a.m.ConclusãoTAXA ABUSIVA Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é cristalino, tendo em vista o notório risco de inadimplemento, com a possibilidade iminente de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, o que geraria abalo à sua honra e imagem.
Ademais, é preciso considerar também o risco iminente de apreensão do veículo pela instituição financeira, mediante ação com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
Por essas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, a ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
ANTE O EXPOSTO: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento.
Traslade-se cópia desta para os autos de busca e apreensão apensos.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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30/06/2025 19:51
Concedida em parte a Tutela Provisória - documento anexado ao processo 50593746520258240930/SC
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 18:16
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 11:07
Distribuído por dependência - Número: 50593746520258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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