TJSC - 5040624-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5040624-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563)RÉU: MARCELO FALGATTERADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Despacho
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27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 05/05/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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24/04/2025 16:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição - MARCELO FALGATTER (RS078975 - THIAGO CRESTANI DAMIAN)
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01/04/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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31/03/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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25/03/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10036347, Subguia 5211402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 866,86
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25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10037599, Subguia 5212741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 470,22
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24/03/2025 11:24
Link para pagamento - Guia: 10037599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5212741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5212741</a>
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24/03/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10037599 - R$ 470,22
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24/03/2025 08:35
Link para pagamento - Guia: 10036347, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5211402&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5211402</a>
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24/03/2025 08:35
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10036347 - R$ 866,86
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24/03/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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