TJSC - 5016267-68.2024.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016267-68.2024.8.24.0036/SCAUTOR: ELIZANGELA DO CARMO GODINHO PORSCHADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAIII ? Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos por ELIZANGELA DO CARMO GODINHO PORSCH e, de ofício, RECONHEÇO a existência de erro material diverso na parte dispositiva da sentença, no que tange ao mês de competência inicial de pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais.
Em decorrência, no subitem III.b., onde consta fevereiro/2020, LEIA-SE janeiro/2020, nos termos da primeira tabela que integra a petição inicial.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:32
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 48
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29/08/2025 18:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016267-68.2024.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLIAUTOR: ELIZANGELA DO CARMO GODINHO PORSCHADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 40. Guia: 10898996 Situação: Baixado.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016267-68.2024.8.24.0036/SCAUTOR: ELIZANGELA DO CARMO GODINHO PORSCHADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAIII - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZANGELA DO CARMO GODINHO PORSCH em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de fevereiro/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b.
CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:42
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:41
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:53
Determinada a citação
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29/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:51
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:27
Determinada a intimação
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18/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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