TJSC - 5000564-90.2025.8.24.0027
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:18
Cancelada a Distribuição
-
06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000564-90.2025.8.24.0027/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO CHEQUETTOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, foi oportunizada à parte demandante comprovar a alegada insuficiência de recursos/realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, quedou-se inerte.
Não é demais destacar, outrossim, ser dispensável sua intimação pessoal para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobre o tema, aliás, "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp n. 1.336.820/SP, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 14.10.2014).
Sendo assim, com fulcro no supracitado dispositivo legal, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:18
Redistribuído por sorteio - (IIR0101 para RSL01CV01)
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:26
Terminativa - Declarada incompetência
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21/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO CHEQUETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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