TJSC - 5000442-71.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 20/08/2025 14:15. Refer. Evento 63
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21/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2025 09:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2025 22:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50243505020258240000/TJSC
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04/08/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50243505020258240000/TJSC
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000442-71.2025.8.24.0126/SC AUTOR: EK EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HUGO HAGEMANN (OAB SC033744)RÉU: MARCELO JACOBADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por EK Empreendimentos Ltda. contra Marcelo Jacob, Narra a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora do Lote nº 04, matrícula 191.836, localizado na quadra 104 do Balneário Itapoá, Município de Itapoá/SC. Alegou que o réu invadiu o imóvel e iniciou obras de aterramento sem autorização, alterando a conformação do terreno.
Em resposta, refez o muro do imóvel e registrou boletim de ocorrência.
Requereu, com base nos artigos 300 e 561 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção da posse, com retirada do réu e dos materiais depositados no local, além da procedência da ação ao final. Marcelo Jacob apresentou contestação, sustentando que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Alegou que os contratos apresentados pela autora foram firmados com empresa diversa da real proprietária registral (confusão entre a Sociedade Imobiliária Agrícola e Pastoril Ltda. e a Sociedade Agrícola Itapoá Ltda.), o que torna os documentos inválidos. O réu afirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o Lote nº 04, e que ajuizou ação de usucapião.
Alegou que a averbação da ação de usucapião da autora seria inválida e que os documentos apresentados por ela não comprovariam posse efetiva.
Sustentou ainda a impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual e ausência de esbulho possessório.
Ao final, requereu a improcedência da ação, a correção do valor da causa e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. A liminar possessória foi deferida no ev. 26. Houve réplica (ev.53). É o relatório.
DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas em contestação. 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade da posse da autora Alega a parte ré que a autora não possui legitimidade para pleitear a posse do imóvel. Entretanto, a discussão sobre a origem da posse e a validade dos contratos apresentados pela autora não configura matéria preliminar, mas sim de mérito e devem ser analisados em momento oportuno. Assim, AFASTO a preliminar. 1.2.
Invalidade da Averbação Premonitória Aduz a parte ré que a averbação premonitória realizada no processo nº 5002659-58.2023.8.24.0126, utilizada pela parte autora como fundamento para a comprovação de sua posse legítima, carece de validade jurídica. Contudo, a averbação da ação de usucapião na matrícula do imóvel é ato de publicidade processual e não constitui, por si só, fundamento exclusivo da posse alegada. A validade ou não da averbação não interfere na análise da posse de fato, que é o objeto da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar. 1.3.
Impossibilidade Jurídica do Pedido Sustenta a parte ré que a petição inicial contém pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico não ampara a pretensão de manutenção de posse em situações nas quais a posse alegada não é exercida de forma efetiva e concreta. Sem razão. O efetivo exercício, ou não, da posse é ponto controverso e se confunde com o mérito.
O pedido em si é juridicamente possível. Assim, REJEITO a preliminar. 1.4.
Falta de interesse processual O réu alega que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente demanda, uma vez que não demonstrou a necessidade da intervenção judicial para a proteção de sua posse. Novamente, sem razão. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, diante da alegada turbação e posterior esbulho da posse. Nesse contexto, nota-se que a autora demonstrou que buscou proteger sua posse diante de atos materiais supostamente praticados pelo réu (aterramento, invasão, colocação de materiais), o que justifica o ajuizamento da ação possessória. Portanto, REJEITO a preliminar. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
São pontos controvertidos: a) O exercício de posse anterior pela autora; b) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé); c) a data de eventual turbação ou esbulho; d) O preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. 3.
Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 4.
Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova oral, além da documental já carreada nos autos. DESIGNO o dia 20.08.2025 às 14h15min para audiência de instrução e julgamento. CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes.
Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão.2 A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Desde já, esclareço que é ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional, sob pena de desistência da prova. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
10/07/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1. Sala de Audiências da 1ª Vara de Itapoá - 20/08/2025 14:15
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50243505020258240000/TJSC
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16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 43
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07/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Motivo: Em atendimento no contido no Ev. 48 destes autos.
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02/04/2025 09:28
Juntada de Petição
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02/04/2025 05:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 20:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50243505020258240000/TJSC
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01/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10070215, Subguia 5232511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:10
Decisão interlocutória
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31/03/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50243505020258240000/TJSC
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31/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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31/03/2025 14:56
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 10070215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5232511&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5232511</a>
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27/03/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - MARCELO JACOB - Guia 10070215 - R$ 685,36
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10068048, Subguia 5231154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,88
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27/03/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 10068048, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5231154&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5231154</a>
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27/03/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - EK EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10068048 - R$ 28,88
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26/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição
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28/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9864377, Subguia 5110600 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.800,00
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27/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/02/2025 18:24:34)
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27/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 25/02/2025 18:24:34)
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25/02/2025 18:23
Link para pagamento - Guia: 9864377, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5110600&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5110600</a>
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25/02/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - EK EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 9864377 - R$ 2.800,00
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO JACOB. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/02/2025 20:58
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 16:55
Juntada de Petição - MARCELO JACOB (SC024535 - CARLOS EDUARDO MENEZES)
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13/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9750647, Subguia 5048642 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.156,27
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12/02/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 9750647, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5048642&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5048642</a>
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12/02/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - EK EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 9750647 - R$ 1.156,27
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12/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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