TJSC - 5015523-05.2024.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013301-30.2025.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50133013020258240091
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015523-05.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: SOUZA PAPALEO MOLDAGEM DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): KARLA VIEIRA (OAB SC063888)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE DO PRADO (OAB SC062602) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a executada, apesar de intimada (Evento 44), não apresentou bens à penhora, fica a exequente intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da demanda (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Fica a exequente desde já ciente de que, no caso de extinção do processo por ausência de bens, há a possibilidade de imediata rearticulação dos autos, mediante a demonstração da existência de bens passíveis de penhora, em atenção ao próprio art. 2º da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Após, voltem conclusos. -
27/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
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16/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:34
Decisão interlocutória
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05/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:15
Decisão interlocutória
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20/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:20
Decisão interlocutória
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25/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:12
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSE02JC
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08/11/2024 18:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CEMITERIO E CREMATORIO BIGUACU LTDA)
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08/11/2024 12:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/11/2024 19:36
Remetidos os Autos - FNSE02JC -> FNSCONV
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04/11/2024 19:36
Decisão interlocutória
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04/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 27/09/2024
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13/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
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13/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOUZA PAPALEO MOLDAGEM DE CONCRETO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50202030420228240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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