TJSC - 5006486-21.2021.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006486-21.2021.8.24.0135/SC APELANTE: NOEMI CLEIA SANTOS FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PEDROSO MARQUETI (OAB SC026179) DESPACHO/DECISÃO NOEMI CLEIA SANTOS FARIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizada com vício na representação processual, consistente na juntada de procuração desacompanhada da assinatura da parte autora.
Após sucessivas intimações para regularização, inclusive tentativa de intimação pessoal via AR, sem êxito, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando ausência de intimação pessoal válida e diligência processual suficiente para afastar a extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após diversas intimações, é medida juridicamente adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi protocolada com vício essencial na representação processual.
A parte autora foi intimada por diversas vezes, por meio de sua procuradora, que apenas requereu dilação de prazo, sem sanar o vício.
A tentativa de intimação pessoal foi válida, pois enviada ao endereço informado nos autos.
O processo permaneceu paralisado por longo período, superior a três longos anos, sem qualquer avanço relevante.
A ausência de impulso processual útil e a irregularidade insanada justificam a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de assinatura na procuração inicial configura vício essencial de representação processual. 2.
A inércia da parte autora em sanar o vício, mesmo após sucessivas intimações, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A tentativa de intimação pessoal enviada ao endereço constante nos autos é válida, sendo ônus da parte comunicar eventual alteração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 485, IV.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de intimação pessoal válida para que ocorra a extinção do processo por irregularidade na representação processual.
Alega, ainda, a irregularidade na intimação da procuradora da recorrente, que foi induzida a erro por falha do serviço judiciário.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Inicialmente, registra-se o deferimento tácito da gratuidade de justiça pela Câmara, ao considerar que estavam atendidos os requisitos de admissibilidade quando proferido o acórdão do evento 18, ACOR2, a despeito de não ter expressamente disposto sobre o pleito de gratuidade efetivado no ato da interposição da apelação.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-3-2019).
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 24, p. 5), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela validade da intimação da procuradora da recorrente e da intimação pessoal, para fins de regularização da representação processual.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 18, RELVOTO1): No que tange à representação processual, o artigo 76 do CPC dispõe que, verificada a irregularidade, o juiz deverá suspender o processo e conceder prazo razoável para sua regularização.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, não sendo sanado o vício, e tratando-se de providência a cargo do autor, o processo será extinto.
Compulsando-se os autos, observa-se que a demanda foi ajuizada em 22 de setembro de 2021, já contendo, desde sua origem, vício essencial na representação processual, uma vez que a procuração juntada à petição inicial encontrava-se desacompanhada da assinatura da parte autora.
Apesar de diversas intimações direcionadas à procuradora da parte autora, esta limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo — ao menos cinco — sem, contudo, adotar qualquer providência concreta para sanar a irregularidade.
A reiterada inércia, mesmo diante das oportunidades concedidas, evidencia a ausência de diligência mínima necessária ao regular prosseguimento do feito. É certo que a jurisprudência reconhece a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização da representação processual.
No entanto, no caso em apreço, houve tentativa de intimação pessoal via Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a anotação “não procurado”.
A correspondência foi enviada ao endereço informado na petição inicial, o que confere validade ao ato, sendo ônus da parte comunicar eventual alteração de domicílio nos autos.
Ademais, o processo permaneceu paralisado por longo período, sem qualquer avanço relevante, encontrando-se ainda em fase embrionária, sem citação das partes interessadas ou produção de provas.
A ausência de impulso processual útil, somada à irregularidade não sanada na representação, justifica plenamente a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Diante desse cenário, não há como acolher o recurso.
A sentença deve ser mantida, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto processual essencial.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: "A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp 2604365 / SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJEN 8-5-2025).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 13:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 11:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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30/07/2025 20:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006486-21.2021.8.24.0135/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: NOEMI CLEIA SANTOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA PEDROSO MARQUETI (OAB SC026179) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
04/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 38
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30/06/2025 11:31
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV4 -> GCIV0403
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/06/2025 10:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV4
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20/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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16/06/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:54
Despacho
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29/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMI CLEIA SANTOS FARIAS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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