TJSC - 5015416-08.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015416-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR: IAGO VALMIR SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Muito embora a declaração juntada faça presumir a hipossuficiência da parte autora, a documentação que instrui os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o litigante não faz jus ao auxílio estatal para estar em juízo.
Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade.
Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749).
Ademais, a Portaria n. 7/2016 – GJ, de 26-8-2016, deste Juízo, dispõe, em seu art. 6º, que "será considerado hipossuficiente, para fins de nomeação de assistente judiciário, aquele que tem renda familiar mensal líquida igual ou inferior a 3 salários mínimos, mas a referida presunção poderá ser afastada caso se identifique que, em razão da renda bruta auferida e da natureza de financiamentos contratados e descontados em folha, a capacidade financeira seja superior à condição de pobreza necessária para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita".
O referido parâmetro é o mesmo utilizado para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, in casu, a renda mensal líquida da parte autora é superior a 3 (três) salários mínimos, dado que movimentou, somente no mês de maio/2025, valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) em conta bancária mantida perante o Banco Santander (evento 9, Extrato Bancário3). Não bastasse isso, verifica-se que a parte autora omitiu a existência de empresa registrada em seu nome (CNPJ n. 57.***.***/0001-07), o que por si só já compromete a veracidade da declaração de pobreza: Ainda, do extrato bancário juntado, é possível constatar a existência de outros relacionamentos bancários, conforme transferências via PIX realizadas entre contas de mesma titularidade da parte autora.
A exemplo: evento 9, Extrato Bancário3, p. 6: evento 17, Extrato Bancário2, p. 5; 14; 22 Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que aufere os valores que não se coadunam com a declaração de hipossuficiência.
Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS DETERMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS DEVIDAS DIANTE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027868-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). 1.
Assim, considerando que a declaração exarada pelo próprio demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2.
Por tal motivo, INTIME-SE a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. -
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 15:11
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015416-08.2025.8.24.0064/SC AUTOR: IAGO VALMIR SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
DEFIRO a dilação de prazo postulada pela parte autora no evento 9. 2.
Após, voltem os autos conclusos no fluxo urgente, em razão do pedido de tutela formulado na inicial. -
04/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:33
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015416-08.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO VALMIR SANTOS DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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