TJSC - 5036403-73.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU02CV
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26/08/2025 14:47
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AILTON LUIZ ADRIANO
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26/08/2025 14:47
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU02CV -> DCJE
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25/08/2025 13:36
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036403-73.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)EXECUTADO: AILTON LUIZ ADRIANOADVOGADO(A): ALEXANDRO ROBERTO MABA (OAB SC035458) DESPACHO/DECISÃO Do cojeto dos autos percebo que na fase de conhecimento foi negado o pedido de tutela antecipada, mas o Tribunal de Justiça, em Agravo de Instrumento, determinou ao ora exequente que procedesse à autorização e custeio do procedimento de "Eletrovaporização de Próstata com laser" nos moldes em que requeridos. Cumprida a ordem e custeado o procedimento, posteriormente, por meio de sentença foi julgado improcedente o pleito da parte autora, e em grau de apelação foi mantida a sentença.
Com o trânsito em julgado, pretende a exequente, agora, o ressarcimento das despesas que suportou, da ordem de R$ 6.531,49 (seis mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).
Houve oferecimento de impugnação pelo demandado, fundado na alegação de que não há título executivo.
A parte credora defendeu a higidez do título. É o sucinto e suficiente relatório.
DECIDO Em resumo, cinge-se o presente conflito na possibilidade de imediata execução de valores suportados pela ora exequente por força de decisão que concedeu tutela antecipada, mas cuja sentença foi desfavorável ao executada (acionante na demanda principal).
Na hipótese observa-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; [...] Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Destaco que a revogação da tutela provisória é corolário lógico do próprio julgamento de improcedência da demanda, com trânsito em julgado.
Deste modo, à exequente é assegurado o direito de pleitear, nestes autos, a reparação do prejuízo suportado em decorrência da tutela antecipada recursal concedida, que foi seguida de sentença de improcedência.
A propósito, em caso análogo, o TJSC também assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTENTADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, VISANDO REAVER OS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR, REVOGADA POR ULTERIOR DECISÃO DESFAVORÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO DOS ALUDIDOS VALORES PREVISTA NO ART. 302 DO DIGESTO PROCESSUAL.
PRETENSÃO HIGIDA.
DECISUM MANTIDO. ACLARATÓRIOS DA EXECUTADA DESAFIANDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050176-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis.
Intimem-se, inclusive o credor para que atualize o valor da dívida, e requeira o que de direito. -
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:17
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON LUIZ ADRIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:34
Distribuído por dependência - Número: 50318741620218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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