TJSC - 5067522-02.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5067522-02.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)RÉU: EVERSON BITTENCOURT MUNHOZADVOGADO(A): KRISTIANI CAXIAS E SILVA (OAB SC063037) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC007575
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:12
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:11
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:00
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:58
Juntada de Petição
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERSON BITTENCOURT MUNHOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 16:34
Juntada de Consulta Renajud
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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17/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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15/10/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 14/10/2024
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: RAHISSA VIEIRA PITHAN
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03/10/2024 13:11
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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11/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8746833, Subguia 4473868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,96
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09/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/09/2024 17:33
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:48
Link para pagamento - Guia: 8746833, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4473868&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4473868</a>
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09/09/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8746833 - R$ 62,96
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02/09/2024 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS MELLO
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13/08/2024 18:55
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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08/08/2024 09:44
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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08/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 17:11
Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição
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12/07/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8308759, Subguia 4242271 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,02
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10/07/2024 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8308759, Subguia 4242271
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10/07/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8308759 - R$ 342,02
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10/07/2024 09:44
Juntada - Guia Cancelada - BANCO PAN S.A. - Guia 8287689 - R$ 308,98
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06/07/2024 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8287689 - R$ 308,98
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06/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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