TJSC - 5000537-85.2024.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000537-85.2024.8.24.0078/SC AUTOR: MARIA GORETE COSTA GARCIAADVOGADO(A): CAMILA PACHECO CUSTODIO (OAB SC042889)ADVOGADO(A): RODRIGO CUSTÓDIO DE MEDEIROS (OAB SC022553)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
O processo encontra-se em ordem e as partes estão bem representadas. I.
Prescrição Trienal Tratando-se de prestações continuadas, o prazo inicia após o pagamento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS" - RMC.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (..) VERBERADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELO AUTOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO.
TESE AFASTADA PREJUDICIAL RECHAÇADA. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005974-44.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Dessa forma, e sendo aplicável o prazo de três anos na hipótese sub judice (art. 205, § 3º, IV e V, do CC), não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente. II. Da prova pericial.
A demanda em apreço deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada no feito é de consumo, uma vez que o requerente configura-se como consumidor e o requerido como fornecedor de serviços.
A responsabilidade do requerido, portanto, passa a ser objetiva, o que significa dizer que, para sua caracterização, não se leva em conta a conduta do agente - se agiu com dolo ou culpa -, conforme determina o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às provas necessárias ao deslinde da demanda, não vislumbro a necessidade da produção de prova oral, todavia, é imprescindível a realização de PERÍCIA, para aferir a autenticidade da assinatura da requerente.
No entanto, não há que se falar na inversão do ônus da prova, posto que, nos casos como o presente, onde a parte autora alega não ter realizado contratação, o ônus probante já é da parte requerida, haja vista que inviável exigir da requerente a produção de prova negativa.
E como se não bastasse, Aplicável ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova (Resp n. 69.309-SC), a qual consiste na imputação do ônus de produzir a prova negativa à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos (TJSC, AC n. 2006.036657-3 e n. 2006.036648-7, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 19-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079925-2, de Forquilhinha, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 22-08-2013).
Ora, Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. [...]" (REsp n. 619148/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 20-5-2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008329-60.2018.8.24.0000, de Camboriú, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2019).
Com efeito, a melhor solução para o caso sub judice é aplicar a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, por meio da qual deve-se sopesar qual das partes possui melhores condições de suportar o ônus probatório.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE IMPUTOU AO MUNICÍPIO A PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM SE ISENTAR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
TESE IMPROFÍCUA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAL ENCARGO, PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM IMPUTAÇÃO DOS ENCARGOS À PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Há casos em que a incumbência probatória imposta pelo Diploma Legal é um encargo de difícil ou impossível cumprimento por uma das partes, de forma que o § 1º, do art. 373, do novo CPC, fez surgir a contento, a "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova", que autorizou o julgador a atribuir o ônus probatório de maneira diversa àquela estabelecida nos incisos I e II do supracitado diploma processual, fazendo recair tais ônus a parte que tiver melhores condições de produzi-la. (Grifei.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008037-53.2021.8.24.0000, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Nestes termos, considerando que o documento, cuja assinatura restou impugnada, foi produzido pela parte ré e tendo em vista que a instituição financeira possui maiores condições técnicas e econômicas de produzir a prova necessária à resolução da controvérsia, recai sobre a mesma o ônus de arcar com os honorários periciais.
Ora, "se a parte ré procurou cumprir com o ônus que lhe impõe a Lei Adjetiva Civil, apresentando a prova da realização do negócio subjacente, havendo imputação de falsidade da assinatura, possui aquele que produziu o documento em juízo não só o dever, mas também o direito de realizar a comprovação, mediante perícia grafotécnica, da veracidade da assinatura questionada." (TJSC, Apelação Cível n. 0300523-34.2014.8.24.0056, de Santa Cecília, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese n. 1.061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, muito embora este juízo já tenha decidido de maneira diversa, considerando a aplicação ao caso em comento da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, revela-se imperioso impor à instituição financeira o ônus do pagamento dos honorários periciais, já que é de sua incumbência comprovar que o contrato objeto de litígio é autêntico (art. 429, II do CPC).
O entendimento supradelineado vai ao encontro, inclusive, da Nota Técnica n. 3, de 22.08.2022, emitida pelo CIJESC (Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina), a qual este Juízo passou a adotar.
Assim, a verba deve ser custeada em sua integralidade pela parte ré, a qual deverá pagar antecipadamente os honorários periciais, ressaltando-se, entretanto, que negando-se ao pagamento do aludido montante, a parte arcará com as consequências de sua inércia.
Para realização da prova técnica, nomeio o perito grafotécnico CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK, CPF *25.***.*91-70, com endereço à Rua Vidal Ramos, 956, Bairro Recife, Tubarão/SC, CEP 88705-707, telefones: (48) 3622-0967, (48) 99644-6129 e (48) 3632-5231; e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, deverá o perito cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do novo Código de Processo Civil, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais poderão apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (art.477, § 1º do NCPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito da integralidade dos honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção da prova pericial.
Na sequência, intime-se o "expert" para designar data para perícia, que deverá ser comunicada a este juízo com a antecedência necessária à intimação das partes.
No mais, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em cartório o original do contrato que será submetido à perícia.
Entregue o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Petição
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:35
Determinada a intimação
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25/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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21/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
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17/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE COSTA GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 919,44
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01/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:15
Determinada a intimação
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19/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE COSTA GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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