TJSC - 5002946-11.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Despacho
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15/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50568991620258240000/TJSC
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 09:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50568991620258240000/TJSC
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002946-11.2025.8.24.0139/SC AUTOR: RAFAEL VALENTIN RIBEIRO VASCONCELOSADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE GONCALVES BRUNETTA (OAB SC045319) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre a contestação (artigo 350 do CPC) no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10864299, Subguia 5680181 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/07/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 10864299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5680181&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5680181</a>
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11/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - Guia 10864299 - R$ 685,36
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (RS013449 - PAULO ANTONIO MULLER)
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10/07/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 01/07/2025 16:31:18)
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002946-11.2025.8.24.0139/SC AUTOR: RAFAEL VALENTIN RIBEIRO VASCONCELOSADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE GONCALVES BRUNETTA (OAB SC045319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com tutela de urgência" ajuizada por Rafael Valentin Ribeiro Vasconcelos em face de Unimed Seguros S/A.
Em síntese, objetiva seja determinado à requerida, em sede de tutela de urgência, a cobertura e autorização de cirurgia ortodôntica para correção facial e melhora das vias respiratórias, conforme indicação médica (evento 1, OUT7).
De início, no que tange à legislação aplicável ao caso, ressalto que incidir-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora se enquadra no conceito de consumidora (Teoria Finalista), e a ré na definição jurídica de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, caput, do CDC e Súmula nº 608 do STJ).
Passo, por conseguinte, à análise da tutela postulada. 1- Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis, como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso).
In casu, verifico que o autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela parte ré (evento 1, OUT5) e, ao solicitar o custeio de Cirurgia Ortognática, prescrita por seu médico assistente (evento 1, OUT7), recebeu resposta negativa, sob o fundamento de que "[...] ficou evidente, pela documentação ortodôntica apresentada que o paciente não realizou preparo ortodôntico prévio.
Isso indica que o cirurgião está indicando a cirurgia ortognática através de benefício antecipado.
Não há "fortes" evidências na literatura científica sobre o benefício antecipado para a cirurgia ortognática, muito pelo contrário.
Portanto, a necessidade de um preparo ortodôntico pré-cirúrgico é unanime e assim permanece até os dias de hoje [...] Assim, o quesito de momento oportuno da cirurgia ortognática não foi atendido, o que determina negativa total do pedido por falha técnica na sua indicação " (evento 1, OUT10).
Contudo, da análise do processado, ao menos nesta fase de cognição sumária, é possível verificar que o autor realizou tratamento ortodôntico durante aproximadamente 3 (três) anos (evento 11, OUT4 e evento 11, OUT6) e, atualmente, apresenta "mordida estável", comprovando o uso de aparelho (evento 11, OUT7).
Logo, a negativa do plano de saúde, baseada na ausência de adequado preparo ortodôntico, a princípio, não se afigura acertada Ademais, há indicação médica precisa e especificada, realizada pelo profissional que acompanha o requerente, afirmando que este "apresenta perfil facial RETROGNATA, com diagnóstico de padrão facial CALSSE II, encurtamento de espaço cervico-mentual, bem como o mesmo ângulo em medidas fora do padrão", sendo prescrita "cirurgia ortognática, para melhora estrutural das vias aéreas superiores e orofaringe" (evento 1, OUT6).
O mesmo cirurgião declara que o procedimento tem caráter urgente, sendo necessário para "mitigar riscos significativos à sua saúde física, mental e funcional, além de promover uma melhora imediata em sua qualidade de vida e evitar agravamento de quadros já instalados" (evento 11, OUT8).
Como se sabe, "compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (STJ, AgInt no REsp 1765668 / DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzei, Terceira Turma, j. 29/04/2019).
Colhe-se, ainda, da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ACOLHIMENTO.
RELATÓRIOS DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A AGRAVANTE QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA PREVISTA NO ROL DA ANS.
PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO.
NEGATIVA, DO QUE SE DESSUME DOS AUTOS ATÉ ENTÃO, INDEVIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 PRESENTES.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000977-87.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE OPME - INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA - DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL - CUSTEIO DOS MATERIAIS - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o dever de autorizar/custear os materiais indicados pelo cirurgião assistente para realização de cirurgia ortognática prescrita ao beneficiário, notadamente porque cabe "ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" (ANS, RN n. 424/2017, art. 7º, inc.
I). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070015-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).
Desta feita, tenho que os elementos colacionados aos autos bem demonstram a probabilidade do direito do autor, além do perigo de dano, haja vista que apresenta "comprometimento respiratório, funcional, doloroso, psíquico e social" (evento 11, OUT8), impondo-se o acolhimento da tutela.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré proceda à autorização, e arque com o respectivo custeio, dos procedimentos corretivos, detalhados no relatório médico (evento 1, OUT7) e no pedido administrativo (evento 1, OUT10), bem como dos materiais necessários para tanto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde já, em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
INTIME-SE a ré para o cumprimento da liminar, com urgência. 2- DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da autora, porquanto, no caso concreto, há hipossuficiência técnica e financeira da demandante (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 3- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 4- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 5- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 6- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 6.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 6.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 7- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 8- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 9- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação. 10- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 11- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10543333, Subguia 5502482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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02/06/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 10543333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5502482&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5502482</a>
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02/06/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL VALENTIN RIBEIRO VASCONCELOS - Guia 10543333 - R$ 342,62
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02/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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