TJSC - 5049809-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049809-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTES SILVIO LTDAADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES SILVIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que, nos autos do cumprimento de sentença n° 5000886-13.2020.8.24.0019, movido em face de CNB LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, por entender que a inclusão de seus sócios no polo passivo depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relatou, em resumo, que a empresa executada encontra-se extinta de fato, o que estaria comprovado por sua situação cadastral de "inapta" perante a Receita Federal desde 2020, por omissão de declarações.
Sustentou que tal cenário configura dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios por meio de simples sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão recursal, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a sucessão processual da empresa executada por seus sócios.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões, na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual, nos seguintes termos (Evento 84, Eproc 1G): Indefiro o pedido de evento 82, porquanto depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, § 4º).
Intime-se. Se não houver manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com base no art. 921, §2º, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º.
Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Isso porque, embora a empresa executada tenha sido declarada inapta, tal situação não comprova a dissolução regular e voluntária da sociedade devedora, não havendo que se reconhecer, por analogia, a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, com o direcionamento da execução à pessoa dos sócios.
Além disso, mesmo diante da possibilidade de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só pode ocorrer mediante a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a exequente demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SITUAÇÃO CADASTRAL DE "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
HIPÓTESE QUE DEPENDE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO POSITIVO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
INVIÁVEL REDIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO PESSOAL QUE DEPENDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041647-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO.
INSURGÊNCIA DA SÓCIA.
EMPRESA EXECUTADA QUE ENCONTRA-SE INAPTA E NÃO EXTINTA.
MERA INAPTIDÃO DA EMPRESA QUE NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO EVIDENCIADAS.
CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA QUE PERSISTE.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NECESSITA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017809-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE CONSTA COMO "INAPTA" NOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA SEM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056958-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO SÓCIO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, PORTANTO, DIFERE DAQUELAS EM QUE HÁ EXTINÇÃO MEDIANTE DISTRATO OU DECISÃO JUDICIAL (EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL). RESPONSABILIDADE LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA SEM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO E PELO SIMPLES FATO DE ESTAR A EMPRESA "INAPTA" PERANTE A RECEITA FEDERAL, SEM MELHORES ELEMENTOS DA SUA SITUAÇÃO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052986-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
Ademais, os fortes indícios de encerramento irregular e o padrão de conduta dos sócios, como alegado pelo Agravante, são exatamente os elementos fáticos a serem submetidos ao crivo do contraditório em sede de incidente próprio, no qual se poderá apurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, e não por meio de uma simplificada sucessão processual.
Frente a este cenário, conclui-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, pois a pretensão da agravante de redirecionar a execução diretamente aos sócios, sem a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, carece de amparo legal e jurisprudencial.
A vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 23:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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01/09/2025 23:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814643, Subguia 172433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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18/07/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 814643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172433&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172433</a>
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18/07/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTES SILVIO LTDA - Guia 814643 - R$ 39,32
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049809-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTES SILVIO LTDAADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte Agravada, na origem, foi intimada em duas oportunidades e no mesmo endereço (eventos 53 e 62), determina-se o cumprimento do ato praticado no evento 10, a fim de viabilizar a intimação para apresentar contrarrazões ao presente Recurso.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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14/07/2025 20:43
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049809-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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30/06/2025 20:53
Despacho
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30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 11:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 09:26:24). Guia: 10748242 Situação: Baixado.
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30/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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